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Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO COM BASE NA LEI Nº 13.106/2015, QUE TORNA CRIME VENDER, FORNECER, SERVIR, MINISTRAR OU ENTREGAR, AINDA QUE GRATUITAMENTE, DE QUALQUER FORMA, A CRIANÇA OU ADOLESCENTE, BEBIDA ALCOÓLICA OU, SEM JUSTA CAUSA, OUTROS PRODUTOS CUJOS COMPONENTES POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA OU FÍSICA.
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Da Comissão de Prevenção às Drogas ao Projeto de Lei n.º 1155/2015, que “INSTITUI CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO COM BASE NA LEI Nº 13.106/2015, QUE TORNA CRIME VENDER, FORNECER, SERVIR, MINISTRAR OU ENTREGAR, AINDA QUE GRATUITAMENTE, DE QUALQUER FORMA, A CRIANÇA OU ADOLESCENTE, BEBIDA ALCOÓLICA OU, SEM JUSTA CAUSA, OUTROS PRODUTOS CUJOS COMPONENTES POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA OU FÍSICA”.

Autor: Vereador Alexandre Isquierdo

Relatora: Vereadora Veronica Costa

(FAVORÁVEL)

I - RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei n.º 1155/2015, que “INSTITUI CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO COM BASE NA LEI Nº 13.106/2015, QUE TORNA CRIME VENDER, FORNECER, SERVIR, MINISTRAR OU ENTREGAR, AINDA QUE GRATUITAMENTE, DE QUALQUER FORMA, A CRIANÇA OU ADOLESCENTE, BEBIDA ALCOÓLICA OU, SEM JUSTA CAUSA, OUTROS PRODUTOS CUJOS COMPONENTES POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA OU FÍSICA”, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Isquierdo.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição em escopo visa instituir uma campanha permanente de conscientização à sociedade carioca, com amparo na Lei Federal n.º 13.106, de 13 de março de 2015, que torna crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência química ou física.
O Projeto de Lei em escopo reveste-se de elevado interesse público, tendo em vista que evidências científicas indicam que o início precoce do consumo de álcool está associado a um maior envolvimento com o seu uso, incluindo o beber pesado (definido como a ingestão de cinco ou mais doses em uma única ocasião) e a dependência alcoólica. Pesquisas anteriores, conduzidas nos EUA 1, mostraram que indivíduos que iniciam o consumo de álcool antes dos 16 anos de idade possuem risco 1,3 a 1,6 vezes maior de se tornarem dependentes. Cada ano de atraso no início do uso de álcool é capaz de gerar uma redução de 14% no risco para a dependência do álcool. Sendo cabível por analogia, sua aplicabilidade para os demais produtos cujos componentes possam causar dependência química ou física, de que trata a Lei.
Pelas razões expostas, meu voto é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n.º 1155/2015.


Sala da Comissão, 14 de março de 2016.


Vereadora Veronica Costa
Relatora



III – CONCLUSÃO

A Comissão de Prevenção às Drogas, em reunião realizada no dia 14 de março de 2016, aprovou o parecer da Relatora, Vereadora Veronica Costa, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n.º 1155/2015, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Isquierdo.
Sala da Comissão, 14 de março de 2016.


Vereadora Veronica Costa
Presidente


Vereador Mário Júnior
Vice-Presidente


Vereador Dr. Jorge Manaia
Vogal



1: Fonte: CISA – Centro de Informação sobre Saúde e Álcool. Disponível em: <http://www.cisa.org.br/artigo/436/evidencia-interacao-entre-idade-inicio-uso.php> Acesso em 14 de março de 2016



Informações Básicas
Código20150301155Protocolo002458
AutorVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores


Datas
Entrada03/19/2015Despacho03/23/2015

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/10/2015Data de Fim Prazo 05/24/2015

ComissãoComissão de Prevenção às Drogas Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADORA VERONICA COSTA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Favorável Data da Reunião 03/14/2016
Data da Sessão

Data Public. Parecer 03/30/2016Pág. do DCM da Publicação 19
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer

Ata 1/10 T. Reunião

Publicação da Ata Pág. do DCM da Publicação


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