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Informação nº 1.180/2015- PL
Projeto de Lei nº 1.184/2015 (Mensagem nº 104/2015), que “Cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania – CMDHC e dá outras providências”.
Autoria: Poder Executivo.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Sancionadas:
PL nº 1.016/07 (Mens. nº 90/07), de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDEF- RIO e dá outras providências”. Lei nº 4.729/07;
PL nº 1.204/07, de autoria da Verª. Verônica Costa, que “Estabelece medidas destinadas ao combate de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual no Município e dá outras providências”. Lei nº 4.774/08.
1.2. Promulgadas:
PL nº 1.173/82, de autoria da Ver. Bambina Bucci, que “Autoriza o Executivo a instituir o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e dá outras providências”. Lei nº 517/84;
PL nº 1.021/99, de autoria da Ver. Ana Lipke, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências”. Lei nº 3.206/01. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade nº 64/01, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem trânsito em julgado;
PL nº 1.734/03, de autoria do Ver. Adilson Pires, que “Cria no Município do Rio de Janeiro o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos, e dá outras providências”. Lei nº 3.886/04. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade nº 22/05, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;
PL nº 1.277/07, de autoria do Ver. Adilson Pires, que “Cria no Município do Rio de Janeiro o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos, e dá outras providências”. Lei nº 4.794/08. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade nº 120/08, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem trânsito em julgado.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, e IV, “g” em consonância com os arts. 126; 127 e 133, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “b”, in fine e “c”, in fine, da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
MARIA CRISTINA FURST F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809345-2