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Informação nº 1.212/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1.216/2015, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de bibliotecas escolares em todas as unidades públicas municipais e privadas de ensino, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, com base na Lei Nacional n° 12.244/2010”.
Autoria: Vereador Alexandre Isquierdo.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL 1100/2011, de autoria do Vereador Tio Carlos, que “ Dispõe sobre condições aplicáveis à aquisição e disponibilização de livros, revistas, periódicos e demais publicações nas bibliotecas das escolas públicas municipais da Cidade do Rio de Janeiro”.
1.3. Promulgada:
PL 1298/99, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos, que “ Dispõe sobre o funcionamento de biblioteca em cada Cre-Coordenação Regional de Ensino da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências. Lei n° 3246/2001.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência.
A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art: 30, I e XXIII da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4 .Observações:
Para análise da matéria, observar o disposto nos arts. : 39 e 71, I, “b” e “c”, ambos da Lei Orgânica do Município .
3.5. Legislação específica:
Lei Federal n° 12.244/2010.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 13 de maio de 2015.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2