Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1.244/2015- PL
Projeto de Lei nº 1.248/2015, que “Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Inclusão de Pessoas com Nanismo”.
Autoria: Vereador Marcelo Arar.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Sancionadas:
PL nº 744/81, de autoria do Ver. Gelson Ortiz Sampaio, que “Autoriza o Poder Executivo a permitir que os coletivos possam parar fora dos pontos estabelecidos desde que seja solicitado por deficiente físico”. Lei nº 276/81;
PL nº 1.009/85, de autoria do Ver. Wilson Leite Passos, que “Cria o Programa de Integração Deficiente Físico- Empresa”. Lei nº 950/86;
PL nº 643/94, de autoria do Ver. Luiz Carlos Ramos, que “Dispõe sobre a implantação de instalações adequadas ao acesso fácil de pessoas portadoras de deficiência e de idosos nas unidades do Sistema Único de Saúde administradas pelo Município”. Lei nº 2.361/95;
PL nº 1.496/07, de autoria do Ver. Roberto Monteiro, que “Dispõe sobre a reserva de vagas em apartamentos térreos para idosos e deficientes físicos, nos conjuntos habitacionais populares e dá outras providências”. Lei nº 5.014/09.
1.2. Promulgada:
PL nº 436/05, de autoria dos Vers. Luiz Humberto e Wanderley Mariz, que “Dispõe sobre a instalação de caixas eletrônicos em altura reduzida nas agências bancárias no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei nº 4.939/08.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva o seguinte requisito formal da mencionada Lei Complementar: art. 4º, quanto à grafia da ementa.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito dos arts. 13; 30, I e XXXIX, em consonância com os arts. 316; 317 e 318, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 14 de maio de 2015.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo