Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1.247/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1.251/2015, que “Define critérios para o aproveitamento dos atuais servidores da área de Saúde contratados como Auxiliar de Imobilização em Ortopedia, após a regulamentação da profissão de Técnico de Imobilização Ortopédica”.
Autoria: Vereador Marcelo Arar.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Sancionada:
PL nº 1.925/00 (Mens. nº 305/00), de autoria do Poder Executivo, que “Cria o emprego de Auxiliar de Imobilização em Ortopedia e dá outras providências”. Lei nº 3.021/00.
1.2. Promulgada:
PL nº 1.385/12, de autoria dos Vers. Dr.Jorge Manaia e Dr. Carlos Eduardo, que “Torna obrigatória a utilização do banco de concursados da área da Saúde do Município do Rio de Janeiro, para o preenchimento de vagas nas contratações de pessoal para a prestação de serviços nas Organizações Sociais encarregadas da gestão das unidades de saúde do Município do Rio de Janeiro”. Lei nº 5.562/13.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva o seguinte requisito formal da mencionada Lei Complementar: art. 4º, quanto à grafia da ementa.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e IV, “f”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “a”, da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Constituição Federal, arts. 22, I e 37, II.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 15 de maio de 2015.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo