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Informação nº 1.365/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1.372/2015, que “Dispõe sobre o uso de espaços públicos para campanhas educativas sobre atos de violência contra a mulher no município do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereador Renato Moura.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL nº 296/09, de autoria do Ver. Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre o Guia de Divulgação dos serviços relativos à saúde da mulher e dá outras providências”. Apensos os Projetos de Lei nº 1.137/11 e 69/13;
PL nº 1.106/11, de autoria do Ver. Marcelo Piuí, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização dos espaços publicitários no transporte coletivo para campanhas educativas contra violência à mulher”;
PL nº 606/13, de autoria do Ver. Cesar maia, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação pelas unidades de saúde e demais órgãos municipais no caso de atendimento a pessoas vítimas de violências de violência doméstica ou maus tratos e dá outras providências”;
PL nº 854/14, de autoria da Ver. Tânia Bastos, que “Dispõe sobre a ampliação da divulgação da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, em todos os prédios públicos e/ou que prestam serviços públicos”;
PL nº 1.140/15, de autoria da Ver. Tânia Bastos, que “Institui programas e diretrizes na capacitação das servidoras, principalmente na Guarda Municipal, com o objetivo de aperfeiçoar a rede de atendimento às mulheres”;
PL nº 1.148/15, de autoria da Ver. Verônica Costa, que “Dispõe sobre a implantação de medidas de informação à gestante e parturiente sobre a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, visando a proteção destas contra a violência obstétrica no Município e dá outras providências”;
PL nº 1.149/15, de autoria da Ver. Verônica Costa, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da página da mulher no sítio oficial da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
1.2. Sancionadas:
PL nº 422/97, de autoria da Ver. Jurema Batista, que “Dispõe sobre a criação do serviço ‘Disque Mulher Cidadã’, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”. Lei nº 2.967/00;
PL nº 933/98, de autoria da Ver. Jurema Batista, que “Autoriza o Poder Executivo a implantar em cada área de planejamento um Centro de Atendimento à Mulher e dá outras providências”. Lei nº 2.763/99;
PL 1.170/99, de autoria da Ver. Ana Lipke, que “Obriga os servidores das unidades de saúde do Município a informar às vítimas de estupro sobre o direito de aborto legal”. Lei nº 2.903/99;
PL nº 746/10, de autoria da Ver. Tânia Bastos, que “Dispõe sobre fomentar ações sócio-educativas na rede pública de ensino visando a prevenção de violência contra mulher”. Lei nº 5.439/12;
PL nº 355/13, de autoria da Ver. Laura Carneiro, que “Institui o Sistema de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica no âmbito do Município e dá outras providências”. Lei nº 5.810/14.
PL nº 888/14, de autoria do Ver. Renato Cinco, que “Institui Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres nas escolas públicas do Município do Rio de Janeiro”. Lei nº 5.858/15.
1.3. Promulgadas:
PL nº 156/05, de autoria do Ver. Dr. Carlos Eduardo, que “Dispõe sobre a inclusão no formulário denominado Boletim de Emergência, utilizado pela rede pública de saúde, campo específico para registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violências cometidas contra idosos, crianças e adolescentes e mulheres”. Lei nº 4.609/07. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade nº 39/08, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem trânsito em julgado;
PL nº 59/13, de autoria da Ver. Laura Carneiro, que “Estabelece diretrizes básicas para as ações de enfrentamento e atendimento à mulher vítima de violência do Município”. Lei nº 5.733/14.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.1.1. Art. 4º, quanto à grafia da ementa;
2.1.2. Art. 10, I, “e” (quanto à expressão ‘espaço público’ grafada com iniciais em maiúsculo e a utilização da expressão ‘tais como’, no art. 1º da Proposição).
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I; IV, ‘g’, em consonância com o art. 364, caput, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “b” e “c”, in fine, da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 3 de agosto de 2015.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Mat. nº 60/809.345-2