Art. 1º Esta Lei concede nos termos em que especifica incentivos e benefícios fiscais visando à permanência dos serviços e atividades comerciais tradicionais existentes no comércio de rua no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º Os benefícios fiscais previstos nesta Lei são restritos aos imóveis com tipologia de loja localizados com frente para logradouro público e que abriguem os serviços e atividades comerciais definidos no § 2º desta Lei.
§ 2º Aplicar-se-á o disposto no caput aos seguintes serviços e atividades:
I – cinema de rua;
II – galeria de arte;
III – livraria / sebo;
IV – sapateiro;
V – cutelaria;
VI – chapelaria;
VII – barbearia;
VIII – alfaiate;
IX – armarinhos;
X – açougue;
XI – luthier;
XII – atelier de arte ou artesanato;
XIII – estabelecimentos declarados bens de natureza imaterial inscritos no Livro de Registro das Atividades Econômicas Tradicionais e Notáveis.
§ 3º Não se aplicam os benefícios fiscais previstos nesta Lei às atividades situadas em shopping centers ou organizadas em sistema de redes ou franquias.
§ 4º A atividade tradicional e notável deverá ocupar mais de sessenta por cento da área do estabelecimento destinada à atividade comercial tradicional e notável.
Art. 2º São instituídos por esta Lei os seguintes benefícios fiscais para os imóveis definidos no art. 1º:
I - isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, desde que o imóvel que abriga a atividade econômica esteja em bom estado de conservação e habitabilidade;
II - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Art. 3º As isenções fiscais previstas nesta Lei somente vigorarão enquanto perdurar nos imóveis o funcionamento das atividades relacionadas no § 2º do art. 1º.
Parágrafo único. Constatada a descontinuidade do funcionamento das atividades relacionadas no § 2º do art. 1º ou caso o bem cultural não preserve as características marcantes que o identificaram como representativo desta categoria de patrimônio cultural, cessarão os benefícios fiscais estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Art. 4º A concessão dos benefícios estabelecidos nesta Lei dependerá da apresentação à autoridade competente da documentação referente ao licenciamento das atividades.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.