Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1438/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1446/2015, que “Concede incentivos e benefícios fiscais visando à permanência dos serviços e atividades comerciais tradicionais existentes no comércio de rua no Município do Rio de Janeiro”.
Autoria: Poder Executivo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Proposições Correlatas
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas:
1.1. Sancionadas:
Projeto de Lei nº 232/09, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “Estabelece nova redação aos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 1.940 de 31 de dezembro de 1992, referente ao incentivo cultural para o apoio à realização de projetos culturais no âmbito do Município do Rio de Janeiro”. Lei nº 5.553/13.
Projeto de Lei nº 1.223/91, de autoria dos Vereadores Sergio Cabral e Edson Santos, que “Dispõe sobre incentivo fiscal para projetos culturais e esportivos, no Município do Rio de Janeiro”. Lei nº 1.877/92
Projeto de Lei nº 1.413/86, de autoria do Poder Executivo, que “Isenta do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis ou parte de imóveis utilizados por livrarias que reservem 50% (cinquenta por cento) do espaço de exposição para obras de autores nacionais”. Lei nº 880/86.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva o seguinte requisito formal da mencionada Lei Complementar:
Art. 9º, IX, quanto ao art. 1º, §2°, XII, e ao art. 2º, I, ambos da proposição;
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, IV, c, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, V, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, e, da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional);
Lei Municipal nº 691/84 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro); e
Lei Complementar Federal nº 101/00, em especial seu art. 14.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 3 de setembro de 2015.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.049-2
FÁBIO MONTEIRO LIMA
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.041-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2