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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 1439/2015 - PL

Projeto de Lei nº 1447/15, que “Dispõe sobre a instituição do Projeto Família Hospedeira no âmbito das entidades de atendimento que mantenham programa de acolhimento institucional e que sejam regularmente registradas e em funcionamento no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”.

Autoria: Vereador WILLIAN COELHO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

1.1. Em tramitação:

PL 1230/15, do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Institui o Programa Mãe Carioca”.

1.2. Sancionadas:

PL 480/09, do Vereador Paulo Messina, que “Estabelece, no Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade do envio de informações referentes à Criança e ao Adolescente às entidades de acolhimento familiar e institucional”. LEI 5.243/11.

PL 663/10, do Vereador Ivanir de Mello, que “Cria a Central de Regulação de Vagas existentes e disponíveis, em todas as instituições de acolhimento de criança e adolescente no Município do Rio de Janeiro”. LEI 5.269/11.

1.3. Promulgadas:

PL 1025/02, do Vereador Edson Santos, que “Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Municipal “Uma Família Carioca” de incentivo à adoção plena de órfãos, crianças e adolescentes, e dá outras providências”. LEI 3.652/03.

1.4. Observações:

(a) Há Representação de Inconstitucionalidade à Lei nº 3652/03, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

A proposição inobserva o art 9º, I, parte final da mencionada Lei Complementar.

2.2. Regimento Interno:

A proposição observa os requisitos do art. 222.

3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito dos arts. 12; 30, I e XXXIX, bem como do art. 312, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III da Lei Orgânica do Município.

3.4. Legislação Específica:

Verificar a respeito da matéria as disposições do art. 227 da Constituição Federal, no que tange ao direito à convivência familiar, o Capítulo III da lei nº 8069/90 e a lei nº 8242/91.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Em 1 de setembro de 2015.


JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8



CLAUDIO SÉRGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/800.795-7



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20150301447 Protocolo005380
AutorVEREADOR WILLIAN COELHO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROJETO FAMÍLIA HOSPEDEIRA NO ÂMBITO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO QUE MANTENHAM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E QUE SEJAM REGULARMENTE REGISTRADAS E EM FUNCIONAMENTO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 08/18/2015
    Despacho
08/24/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/01/2015 Data do Retorno09/02/2015
Número do Informativo1439/2015 Ano do Informativo2015
Data da Publicação09/03/2015 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCláudio Sérgio Saldanha Marinho, João Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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