Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1439/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1447/15, que “Dispõe sobre a instituição do Projeto Família Hospedeira no âmbito das entidades de atendimento que mantenham programa de acolhimento institucional e que sejam regularmente registradas e em funcionamento no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”.
Autoria: Vereador WILLIAN COELHO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL 1230/15, do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Institui o Programa Mãe Carioca”.
1.2. Sancionadas:
PL 480/09, do Vereador Paulo Messina, que “Estabelece, no Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade do envio de informações referentes à Criança e ao Adolescente às entidades de acolhimento familiar e institucional”. LEI 5.243/11.
PL 663/10, do Vereador Ivanir de Mello, que “Cria a Central de Regulação de Vagas existentes e disponíveis, em todas as instituições de acolhimento de criança e adolescente no Município do Rio de Janeiro”. LEI 5.269/11.
1.3. Promulgadas:
PL 1025/02, do Vereador Edson Santos, que “Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Municipal “Uma Família Carioca” de incentivo à adoção plena de órfãos, crianças e adolescentes, e dá outras providências”. LEI 3.652/03.
1.4. Observações:
(a) Há Representação de Inconstitucionalidade à Lei nº 3652/03, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva o art 9º, I, parte final da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição observa os requisitos do art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito dos arts. 12; 30, I e XXXIX, bem como do art. 312, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação Específica:
Verificar a respeito da matéria as disposições do art. 227 da Constituição Federal, no que tange ao direito à convivência familiar, o Capítulo III da lei nº 8069/90 e a lei nº 8242/91.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 1 de setembro de 2015.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
CLAUDIO SÉRGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/800.795-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2