PROJETO DE LEI1527/2015
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :


JUSTIFICATIVA


Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011
(...)

Art. 54. A Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo será disponibilizada na Internet, na página da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e também deverá constar de publicação editada pelo Município – inclusive em meio magnético – ou quem o mesmo delegar, atualizada anualmente, contendo índice remissivo, glossário, o texto fiel das Leis sobre a matéria, croquis elucidativos, desenhos, mapas e anexos, devendo também ser observado o seguinte, quando uma Lei for:

I - modificada por outra a modificação deverá ser inserida no texto da Lei anterior;

II - regulamentada por Decreto, deverá ser explicitado na Lei o Decreto que a regulamentou; e

III - revogada deverá ser explicitado no texto da mesma, a Lei que a revogou.
(...)

Art. 70. Áreas de Especial Interesse, permanentes ou transitórias, são espaços da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas ou Subzonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contêm.
(...)

Seção IV
Das Áreas de Especial Interesse Social –AEIS

Art. 205. Para viabilizar soluções habitacionais de interesse social, o Município poderá adotar padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infraestrutura mediante a declaração de Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, desde que sejam asseguradas as condições de segurança, higiene e habitabilidade das habitações, incluindo equipamentos sociais, culturais e de saúde, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.

§ 1º Os Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, em Áreas de Especial Interesse Social, serão destinados a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades.

I - AEIS 1 - áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social para promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção de Habitações de Interesse Social – HIS;

II - AEIS 2 - áreas com predominância de terrenos ou edificações vazios, subutilizados ou não utilizados, situados em áreas dotadas de infraestrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza para promover ou ampliar o uso por Habitação de Interesse Social – HIS e melhorar as condições habitacionais da população moradora, de acordo com o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.

§ 2º A declaração de Especial Interesse Social e o estabelecimento de padrões urbanísticos especiais para áreas situadas em Unidades de Conservação Ambiental, APAC ou em áreas frágeis de baixada e de encosta obedecerão aos parâmetros definidos pela legislação específica.

§ 3º Após o processo de urbanização e implantação de infraestrutura realizado nas AEIS, os parâmetros de uso e ocupação utilizados, deverão ser reconhecidos na LUOS de forma a incorporar legalmente a área urbanizada ao tecido urbano regular.

Art. 206. No caso de AEIS cujos limites estejam compreendidos dentro dos perímetros de Operações Urbanas Consorciadas ficam definidos:

I - a permanência da população dos assentamentos consolidados;

II - o percentual de HIS a ser produzido na AEIS com recursos provenientes da Operação Urbana Consorciada.

Art. 207. O Plano de Urbanização de cada AEIS deverá prever:

I - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infraestrutura urbana respeitadas as normas básicas da legislação de Habitação de Interesse Social e nas normas técnicas pertinentes;

II - diagnóstico que contenha no mínimo: análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária e caracterização socioeconômica da população residente;

III - os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física, incluindo sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional, de acordo com as características locais;

IV - instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária;

V - condições para o remembramento de lotes nas AEIS 1;

VI - forma de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas;

VII - forma de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na AEIS objeto do Plano;

VIII - fontes de recursos para a implementação das intervenções;

IX - adequação às disposições definidas neste Plano, no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social e nos Planos Regionais;

X - atividades de geração de emprego e renda;

XI - plano de ação social.

Art. 208. É facultada a aplicação de instrumentos de caráter jurídico e urbanístico, tais como urbanização consorciada, inserção em operação urbana consorciada e direito de superfície, sem prejuízo dos demais instrumentos previstos pelo Estatuto da Cidade, a fim de possibilitar:

I - o reaproveitamento de imóveis com impedimentos jurídicos relativos à propriedade, dissociando da propriedade da terra a utilização do solo, subsolo ou do espaço aéreo relativo ao terreno, através do direito de superfície;
II - o incentivo à ocupação regular e planejada de áreas ociosas ou degradadas da cidade;
III - os empreendimentos previstos no caput deste artigo poderão ser de iniciativa pública, privada ou público-privada.

Parágrafo único. Estas normas se aplicam prioritariamente em terrenos com testada para logradouros que possuam ou atendam as seguintes condições:

I - redes públicas de abastecimento de água, as quais sejam capazes de atender à demanda prevista;
II - iluminação pública;
III - condições para solução adequada de tratamento e esgotamento sanitário;
IV - drenagem pluvial;
V - atendimento por transporte público;
VI - equipamentos de saúde e educação públicos capazes de prever a demanda prevista.

Art. 209. O Poder Público incentivará a produção social de moradia através da participação de entidades sem fins lucrativos no desenvolvimento de projetos e cooperativas habitacionais e de mutirões auto-gestionários de iniciativa de comunidades de baixa renda, e promoverá a assistência técnica e jurídica gratuita para a população.
(...)

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Informações Básicas

Código 20150301527Autor VEREADOR CARLO CAIADO
Protocolo 005997Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/16/2015Despacho 09/18/2015
Publicação 09/29/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14 e 15 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura.
Em 18/09/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO E TITULAÇÃO, A ÁREA DA COMUNIDADE DDECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO E TITULAÇÃO, A ÁREA DA COMUNIDADE DO JARDIM ITAQUÊ, NO BAIRRO DE SANTÍSSIMO. => 20150301527 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura }09/29/2015Vereador Carlo CaiadoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1519/2015/201510/05/2015
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301527 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade12/16/2015
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301527 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO => Proposição => Parecer: Favorável05/20/2016
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20150301527 => VEREADOR CARLO CAIADO => Deferido08/14/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301527 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual09/11/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301527 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual09/11/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301527 => Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura => Relator: VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual09/11/2020
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20150301527 => Proposição 1527/2015 => Encerrada09/11/2020
Acceptable Icon Votação => 20150301527 => Proposição 1527/2015 => Aprovado (a) (s)09/11/2020
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20150301527 => Proposição 1527/2015 => Encerrada09/30/2020
Acceptable Icon Votação => 20150301527 => Proposição 1527/2015 => Aprovado (a) (s)09/30/2020
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20150301527 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 10/30/2020
Green right arrow Icon Resultado Final => 20150301527 => Lei 679310/30/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2015030152711/03/2020






   
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