Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social - AEIS, para fins de inclusão em programa de regularização e titulação, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, a área da Comunidade do Jardim Itaquê, no bairro de Santíssimo.
Parágrafo único. A área declarada como de Especial Interesse Social nesta Lei, encontra-se mapeada conforme Anexo I, em cumprimento ao prescrito no art. 54 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
Art. 2º A área de que trata o art. 1º, será regularizada pelo Poder Executivo, observados os arts. 205 à 209 da Lei Complementar nº 111 de 1º de fevereiro de 2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:
I – sistema viário e de circulação com acessos satisfatórios às moradias, compreendendo ruas, vielas e servidões de passagem;
II – condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;
III – dimensões do lote mínimas definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;
IV – uso predominantemente residencial.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando a AEIS submetida a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contém, conforme dispõe o art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de setembro de 2015.
Vereador CARLO CAIADO
1° vice-presidente
ANEXO I