Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1485 /2015 - PL
Projeto de Lei nº1493/2015, que “Dispõe sobre a criação do fundo de proteção animal no Município do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições correlatas ao presente projeto.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000:
Observar o caput do art. 6° c/c o art. 10, incisos I ( ‘b)’ e ‘e)’ ), e III, ‘c)’, da lei complementar, sugerindo-se desmembramento em parágrafo(s).
. Atentar ao art. 9°, IX, da mesma lei com relação ao art. 2°, V, do projeto; e ao espaçamento do ponto-vírgula no mesmo artigo.
Considerar a aplicação do art. 10, III, ‘b)’, no art. 4° da proposição.
Considerando os ditames do art. 10, I, ‘d)’, sugere-se adequação do tempo verbal de “seguem” para “seguirão”, no art. 6° do projeto.
Atentar ao art. 10, II, ‘i)’, ‘1.’, na menção à data.
Ponderar sobre a parte inicial da alínea ‘c)’ do inciso I do art. 10 quando da redação final do art. 8°, considerando ainda a correspondência ao expresso no art. 107, IV, in fine, da Lei Orgânica do Município.
2.2. Art. 222 do Regimento Interno da Câmara:
Considerar o inciso II, in fine, c/c o inciso I, na redação da ementa.
2.3. Observação:
Sugere-se inserção de vírgula no inciso IV, art. 2°, após o termo “2008”, conforme a norma padrão da língua portuguesa.
Avaliar possível adequação da locução “serão custeados” com sua expressão regente “As ações e programas”, no art. 5°.
Cabe paralelismo na redação do art. 6°, incluindo-se “os” antes do termo “demais”.
Sugere-se referenciar explicitamente o art. 5° da Portaria do Ministério da Saúde na redação do inciso V do art. 2°, propondo-se “...conforme o art. 5° da Portaria...”.
Considerar a retirada do artigo “a” antes do termo “outro” e a inserção de vírgula após “análoga”, no art. 5° da proposição, conforme a norma padrão da língua portuguesa.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II e XLI, em consonância com os arts. 129 (parágrafo único), 460 e 461, IV, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 e respectivo inciso IX, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III da LOM.
3.4. Legislação Ambiental:
Há amparo na Constituição (CRFB/1988, arts. 23, VII e 225, VII), respaldo na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6938/81) e consonância com o ordenamento ambiental na proposição.
Faz-se referência à lei federal 7797/89, que cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente, à lei estadual 1060/86, que cria o Fundo Estadual de Conservação Ambiental, e, em especial, à lei municipal 2138/94, que cria o Fundo Municipal de Conservação Ambiental (art. 11).
3.5. Legislação Orçamentária:
Observar a possibilidade de incidência das normas do art. 167, IV, da Constituição Federal, e do art. 256, IX, da Lei Orgânica do Município, no art. 2°, I, da proposição.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 22 de setembro de 2015.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.032-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2