Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1487/2015 – PL
Projeto de Lei nº 1495 /2015, que “Determina a obrigação de supermercados, lojas de conveniência e de varejo na comercialização de gêneros alimentícios, de afixar cartaz informativo, quando realizar promoções que ofereçam vantagens de preço e quantidades aos consumidores, e dá outras providências”.
Autoria: Vereador JUNIOR DA LUCINHA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:
1.1. Sancionada:
PL 426/13, do Vereador Átila A. Nunes, que “Obriga aos supermercados e estabelecimentos similares à divulgação explícita de cartaz contendo informações sobre a validade dos produtos alimentícios postos em promoção”. Lei nº 5.812/14
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 2, em face da proposição supratranscrita.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
2.3. Observações:
(a) Considerar a retirada do sinal indicativo de crase antes do verbo “afixar” no art. 1º.
(b) Considerar a colocação de uma vírgula após o verbo “informará” no art. 2º.
(c) Considerar a retirada da vírgula antes do termo “também” no art. 4º.
(d) Considerar a retirada da vírgula antes do verbo “implicará” no art. 5º.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XLIII da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação Específica:
Verificar, a respeito da matéria, as disposições da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em especial os arts. 36 a 38 (Seção III – Da Publicidade) e o art. 39, IV (Seção IV – Das Práticas Abusivas).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 21 de setembro de 2015.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2