Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1.598/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1.608/2015, que “Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 1.876/92, que dispõe sobre o comércio ambulante do Município do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereador Dr. Gilberto.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PLC nº 110/15, de autoria do Vereador Marcelo Queiroz, que “Dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em trailers, vans e veículos similares – comida de rua- e dá outras providências”, oriundo do PL nº 808/14. Recebeu o Substitutivo de nº 1/15;
PL nº 546/13, de autoria do Ver. Jimmy Pereira, que “Acrescenta dispositivo a Lei nº 1.876/92, ‘Que dispõe sobre o comércio ambulante do Município e dá outras providências”;
PL nº 942/14, que “Altera a Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, que ‘Dispõe sobre o comércio ambulante no Município e dá outras providências”.
1.2. Sancionada:
PL nº 879/98, de autoria do Ver. Ely Patrício, que “Modifica o Regulamento nº 2 que acompanha a Lei nº 1.876 de 29 de junho de 1992 e dá outras providências”. Lei nº 2.766/99.
1.3. Observação:
Convém verificar a necessidade de compatibilização da redação dada ao inciso VIII do art. 4º, com aquela dada ao mesmo inciso pelo PL nº 546/13, acima citado.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os requisitos formais exigidos pelo art. 4º da mencionada Lei Complementar, quanto à grafia da ementa, a ser observado quando da elaboração da redação final.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXI, “b” da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 11 de novembro de 2015.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Mat. nº 60/809.345-2