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Informação nº 1.602/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1.612/2015, que “Tomba, por interesse histórico, arquitetônico, ambiental, arqueológico e cultural, o Cais Imperial de Sepetiba bem como o Caminho do Antigo Cais, localizado no Bairro de Sepetiba.”
Autoria: Vereador Willian Coelho.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, combinado com o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição similar ao presente projeto.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, incisos I e XXXII, 44, XIV, 342, 430, II, “c” da Lei Orgânica do Município.
Quanto ao art. 3º do projeto, cabe considerar o disposto no art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação Específica:
Constituição da República de 1988, art. 216, § 1º.
Lei Complementar nº 111/2011 (arts. 196; 197; 198 e 199).
Decreto-Lei nº 25/1937, que “Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional”, considerando que: 1) sua edição fora em regime constitucional anterior ao atual; 2) a interpretação da mesma deve ser feita conforme a Constituição da República de 1988 vigente, ante a competência comum dos entes federativos para tratar da matéria (art. 23, III e IV).
Quanto à legislação citada no art.1º do projeto, cabe considerar o decidido na Representação de Inconstitucionalidade nº 0006627-75.1987.8.19.0000, julgada parcialmente procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como que a referida Lei nº 928/1986 fora editada em regime constitucional anterior ao vigente.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 12 de novembro de 2015.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACETTA
Consultora-Chefe da Consultoria de Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2