Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº1609 /2015 - PL
Projeto de Lei nº1619 /2015, que “Proíbe o repasse ao locatário da cobrança de tarifa bancária em boleto de pagamento de aluguel de imóvel localizado no Município do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereador João Mendes de Jesus.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição similar ao presente projeto.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II e XXI da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Observações
Constituição da República Federativa do Brasil – art. 5°, inciso XXXII; art. 24, incisos V, VIII; art. 30, inciso II.
Lei 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor
Quanto ao art. 4° do presente projeto, verificar a incidência do entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI n° 3.394, Relator Ministro Eros Grau, Plenário, julgamento em 2-4-2007 (vide página 9, parágrafo 12 do acórdão).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 16 de novembro de 2015.
RODRIGO DELGADO GOMES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.028-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2