Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1619/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1629/2015, que “Institui o crédito de minutos pagos e não utilizados nos estacionamentos na forma que especifica e dá outras providências”.
Autoria: Vereador Dr. Carlos Eduardo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição correlata ao presente projeto:
PL 216/05, de autoria do Vereador Marcio Pacheco, que “Disciplina a sistemática de cobrança por estacionamento de veículo automotor no Município.”. Vetado em sua totalidade pelo Prefeito e promulgada pela Câmara Municipal como LEI 4798/2008. Declarada inconstitucional pelo TJRJ conforme decisão exarada no processo 0047589-08.2008.8.19.0000 já transitada em julgado.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria não se encontra na competência legislativa municipal no âmbito do art. 30 da Lei Orgânica do Município.
Observar a Constituição Federal em seu art. 24, inciso V e a Constituição Estadual em seu art. 74, inciso V quanto à competência para legislar sobre consumo e a Constituição Federal em seu art. 22, inciso I quanto à competência para legislar sobre Direito Civil.
Observar também as decisões do Órgão Especial do TJRJ nas Representações de Inconstitucionalidade n° 0047589-08.2008.8.19.0000 e 0046601-45.2012.8.19.0000 e 0004154-37.2015.8.19.0000 (esta última ainda em fase de decisão de pedido liminar, sem resolução de mérito).
Não há competência da Casa para legislar sobre o projeto, seja conforme o art. 44 ou o 45, da Lei Orgânica do Município.
3.2. Iniciativa:
Em virtude da falta de competência mencionada no item 3.1, há a perda de objeto quanto ao poder de iniciativa do projeto.
Entretanto, caso a Câmara Municipal entenda que este Projeto de Lei deva continuar tramitando, o poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
Em virtude da falta de competência mencionada no item 3.1, há a perda de objeto quanto à modalidade do projeto.
Entretanto, caso a Câmara Municipal entenda que este Projeto de Lei deva continuar tramitando, a proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
Em 17 de novembro de 2015.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2