PROJETO DE LEI2069/2016
Autor(es): VEREADOR REIMONT, VEREADORA VERA LINS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada a Área de Especial Interesse Cultural - AEIC, Perímetro Cultural de Oswaldo Cruz, situada no bairro de Oswaldo Cruz, XV Região Administrativa, Área de Planejamento 3.3 , nos termos da Lei Complementar 111, de 1º de fevereiro de 2011.


Art. 2º A AEIC instituída por esta Lei será constituída pelos seguintes logradouros:


I - Estrada do Portela (antiga Barra Preta), local onde ocorreu fundação do Bloco Carnavalesco Baianinhas de Oswaldo Cruz;  onde situava o terreno do bar do Nozinho; o armazém de Sérgio Hermógenes Alves e a chácara de “Seu” Napoleão;

II - Rua Antonio Badajós, local onde residiu Dona Esther no nº 95 e onde situava-se o quintal da Tia Doca no nº 11;

III - Rua Arruda Câmara (atual Rua Clara Nunes), local onde fica a sede da Portela, chamado Portelão, no nº 81;

IV - Rua Carolina Machado, onde viveu e morreu Paulo da Portela no nº 950;

V - Rua Dutra e Melo (atual Rua Manacéa), onde situa-se o quintal do Manacéa no nº 58;

VI - Rua Ernesto Lobão (antiga Rua B), local onde foi fundado o Bloco Carnavalesco “Lá se vai minha Embaixada”;

VII - Rua Fernandes Marinho, local onde residiu o compositor  Argemiro, no nº 143;

VIII - Rua Joaquim Teixeira, local de fundação do Bloco Carnavalesco Baianinhas de Osvaldo Cruz no nº 157;

IX - Rua Júlio Fragoso, local onde situa-se o quintal da Tia Surica no nº 25, casa 13;

X - Rua Perdigão Malheiros, local onde situava-se o Caxambu do Vieira no nº 88;

XI - Rua Pirapora, local  onde morou Antonio Rufino dos Reis no nº 4;

XII - Rua Taubaté,  local onde ficava o Rancho Renascença no nº 42;

XIII- Estações de Dona Clara (atual Praça do Patriarca) e de Oswaldo Cruz (antiga Rio das Pedras).


Art. 3º A área de abrangência da AEIC instituída por esta Lei fica delimitada conforme o Anexo Único que constitui parte integrante desta Lei. 


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, de 06 de novembro de 2016.


VEREADOR  REIMONT


VEREADORA VERA LINS



ANEXO ÚNICO
Perímetro Cultural de Oswaldo Cruz.pdf Perímetro Cultural de Oswaldo Cruz.pdf


JUSTIFICATIVA

A presente proposta justifica-se para recuperar, preservar e tornar acessível à comunidade de Oswaldo Cruz e bairros vizinhos sua memória cultural, a partir da história da Portela; os bens culturais, tendo como elementos motivadores a leitura, a música, a dança, o teatro, as artes visuais e o artesanato; as práticas esportivas; as ações de inclusão social.
Objetivos específicos:
- Recolher as diversas fontes de informação escrita, audiovisual, cenográfica, musical e iconográfica sobre a Escola de Samba Portela;
- Mapear e identificar os logradouros e/ou domicílios de importância afetiva e cultural levantados no roteiro em questão; 
- Rebatizar a rua Pirapora para rua Antônio Rufino;
- Promover o intercâmbio entre os mais novos e os mais antigos membros da comunidade
- Transformar o Perímetro Cultural em pólo turístico com atividades integrantes do calendário oficial da cidade do Rio de Janeiro.
Qualquer ação a ser pensada e posta em prática no bairro de Oswaldo Cruz deve considerar a priori os núcleos comunitários a partir dos quais foi fundada a Escola de Samba Portela. São células culturais que, sob lideranças festivas e/ou religiosas, originaram e fazem ser mantidas as bases culturais e afetivas do GRES Portela, em torno do qual são atualizados os fundamentos de sua origem.
São ruas, casas, estabelecimentos comerciais, a estação de trem que trazem em seu chão, paredes, tetos, soleiras e quintais as histórias, as lembranças, os valores e os códigos e laços que ajudaram a construir a identidade da comunidade de Oswaldo Cruz e sua importância para a formação e consolidação do samba como gênero musical e das escolas de samba como modelo de grêmio cultural urbano, formado, essencialmente, por populações excluídas, em clara demonstração de resistência e superação da estigmatização imposta por grupos, social e culturalmente, privilegiados.
Caminhar por essas ruas é reconhecer nos imóveis as histórias daqueles que, com admirável capacidade de organização, persistência, dedicação, trabalho e, sobretudo, superação acreditaram na possibilidade de mudanças É de fundamental importância preservar esses símbolos e torná-los referência na construção da autoestima da comunidade.  Porém, mais do que preservar ou mumificar estes espaços, urge valorizar o cidadão, as pessoas e suas histórias que neles habita(ra)m.
A criação do Perímetro Cultural de Oswaldo Cruz deve considerar as ruas onde mo(ra)ram as pessoas que construíram os pilares da Escola de Samba Portela, formando um perímetro diferenciado no próprio interior do bairro, justamente, em função das especificidades culturais.

Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

CAPITULO III

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Seção I
Das Áreas de Especial Interesse

Seção I
Das Áreas de Especial Interesse

Art. 70. Áreas de Especial Interesse, permanentes ou transitórias, são espaços da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas ou Subzonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contêm.

Parágrafo único. Cada Área de Especial Interesse receberá apenas uma das seguintes denominações e conceitos:

I -  Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU é aquela destinada a projetos específicos de estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana;

II -  Área de Especial Interesse Social - AEIS é aquela destinada a Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, destinados prioritariamente a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades: 

a) AEIS 1, caracterizada por:

1. áreas ocupadas por favelas e loteamentos irregulares; 
2. conjuntos habitacionais de promoção pública de interesse social e em estado de degradação;

b) AEIS 2, caracterizada por:

1. imóveis não edificados, não utilizados e subutilizados em áreas infraestruturadas;

III - área de Especial Interesse Ambiental - AEIA é aquela destinada à criação de Unidade de Conservação ou à Área de Proteção do Ambiente Cultural, visando à proteção do meio ambiente natural e cultural;

IV - área de Especial Interesse Turístico - AEIT é aquela com potencial turístico e para qual se façam necessários controle de usos e atividades, investimentos e intervenções visando ao desenvolvimento da atividade turística;

V - área de Especial Interesse Funcional - AEIF é aquela caracterizada por atividades de prestação de serviços e de interesse público que exija regime urbanístico específico;

VI - área de Especial Interesse Agrícola - AEIG é aquela destinada à manutenção da atividade agropecuária, podendo abranger as áreas com vocação agrícola e outras impróprias à urbanização ou necessárias à manutenção do equilíbrio ambiental, recuperáveis para o uso agrícola;

VII - área de Especial Interesse Cultural - AEIC é aquela destinada a afetação dos Sítios Culturais, definidos no art. 140 desta Lei Complementar, por conservar referências ao modo de vida e cultura carioca, necessária à reprodução e perpetuação dessas manifestações culturais.

Subseção IV
Dos Sítios Culturais e das Paisagens Culturais

Art. 140. Entende-se por: 

I -  sítio cultural – o espaço da Cidade, de domínio público ou privado, que por suas características sócio-espaciais e por sua história constitua-se em relevante referência a respeito do modo de vida carioca, ou trate-se de local de significativas manifestações culturais, ou possua bens imateriais que contribuam para perpetuar sua memória;

II -  paisagem cultural – a porção do território onde a cultura humana imprimiu marcas significativas no ambiente natural, propiciando a aparição de obras combinadas de cultura e natureza, que conferem à paisagem identidade e valores singulares.

Parágrafo único. Os Sítios Culturais e Paisagens Culturais poderão estar inseridos ou se sobrepor às Unidades de Conservação da Natureza, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Proteção do Ambiente Cultural ou às Áreas de Entorno de Bem Tombado.

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Informações Básicas

Código 20160302069Autor VEREADOR REIMONT, VEREADORA VERA LINS
Protocolo 005815Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/09/2016Despacho 11/09/2016
Publicação 11/29/2016Republicação 06/29/2017

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 32/34 Pág. do DCM da Republicação 20
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Educação e Cultura.
Em 09/11/2016
VEREADOR CARLO CAIADO - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissao de Cultura

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº2056/201612/06/2016
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20160302069 => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 06/29/2017
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20160302069 => Comissao de Cultura => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/19/2018
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20160302069 => Proposição 2069/2016 => Encerrada12/19/2018
Acceptable Icon Votação => 20160302069 => Proposição 2069/2016 => Aprovado (a) (s)12/19/2018
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20160302069 => Proposição 2069/2016 => Encerrada12/19/2018
Acceptable Icon Votação => 20160302069 => Proposição 2069/2016 => Aprovado (a) (s)12/19/2018
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Green right arrow Icon Resultado Final => 20160302069 => Lei 648301/23/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20160302069 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 01/23/2019
Blue right arrow Icon Arquivo => 2016030206901/23/2019






   
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