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Informação nº 1.646/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1.656/2015, que “Altera o art. 1° da Lei n° 5.980 de 23 de setembro de 2015”.
Autoria: Vereadora Vera Lins.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ou correlatas ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL 1509/2015, de autoria do Vereador Leonel Brizola, que “Proíbe a cobrança de tarifa de pedágio no município do Rio de Janeiro aos taxistas devidamente regularizados”. DCM N° 179, de 23/09/2015. (Correlato)
PL 1553/2015, de autoria do Vereador Jefferson Moura, que “Altera o art. 1º da Lei 5.980/2015 que isenta de pagamento duplo de pedágio nas vias públicas municipais, os condutores de veículos que transitarem no intervalo de duas horas”. DCM N° 188, de 09/10/2015. (Similar)
PL 1567/2015, de autoria Dr. Eduardo Moura, que “Dispõe sobre a isenção do pagamento de duplo pedágio, nas vias públicas municipais, os condutores de veículos automotores, particulares ou de aluguel, independente do número de eixos, que, após tarifados, retornarem no intervalo de vinte e quatro horas e dá outras providências”. DCM Nº 191, de 15/10/2015. (Correlato)
1.2. Promulgadas:
PL 1042/2014, de autoria do Vereador Dr. Eduardo Moura, que “Isenta de pagamento duplo de pedágio, nas vias públicas municipais, os condutores de veículos que transitarem no intervalo de duas horas”. Lei n° 5.980/15.
1.3. Observações:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do PL 1553/2015.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Observação:
Convém observar a Lei federal 8.987 de 1995 no que se refere à política tarifária dos contratos de concessão da prestação de serviços públicos.
Em 4 de dezembro de 2015.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo - Matrícula 11/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2