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Informação nº 1656/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1666/2015, que “Obriga a Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, a realizar o serviço de capina e manejo da arborização nas escolas municipais e dá outras providências”.
Autoria: Vereador Professor Rogério Rocal
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5650/2013, informa:
1. Proposições correlatas:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. Promulgadas:
Projeto de Lei nº 1290/2007, de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “Dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei nº 4969/2008.
Projeto de Lei nº 60/2001, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 20/2001), que “Dispõe sobre a gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”. Lei nº 3273/2001.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e IV, “g”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.
3.2. Iniciativa:
Analisar a existência de reserva de iniciativa do Poder Executivo, por aplicação dos arts. 112, §1º, II, “d” e 145, III e VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Verificar, sobre o tema, a incidência do entendimento do TJ/RJ na Representação de Inconstitucionalidade nº 0019874-15.2013.8.19.0000.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Lei Municipal nº 3273/2001, em especial os arts. 7º, III, 10, I, 18, 25 e 27.
Lei Municipal nº 4969/2008, em especial o art. 7º.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 8 de dezembro de 2015.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/815.049-2
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.032-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2