Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 134/2016 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 144/2015, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE EM DESTINAR ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM LOCAIS PÚBLICOS DE GRANDE AFLUXO, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 77, DE 28 DE ABRIL DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador César Maia.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
PLC nº 40/2013, de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que “Obriga a reserva de vagas de estacionamento para bicicletas nas novas edificações”.
PLC nº 67/2014, de autoria do Vereador Tio Carlos, que “Torna obrigatória a existência de bicicletário nas novas edificações comerciais com estacionamento na Cidade do Rio de Janeiro para a concessão do “Habite-se”.
PL nº 1.177/2015, de autoria do Vereador Edson Zanata, que “Dispõe sobre a instalação de estacionamento de bicicletas para os servidores públicos municipais e dá outras providências”.
PL nº 338/1983, de autoria da Vereadora Dilsa Terra, que “Estabelece a destinação de áreas próprias para o estacionamento de motocicletas e bicicletas nos projetos de urbanização que incluam o estacionamento de veículos”. Lei nº 507/1984.
PL nº 363/1989, de autoria do Vereador Adilson Pires, que “Fica criado pelo Poder Executivo, o sistema de estacionamento de bicicletas no Município do Rio de Janeiro”. Lei nº 1.560/1990.
PL nº 754/2006, de autoria do Vereador Jairinho, que “Institui a política de incentivo ao uso da bicicleta na Cidade do Rio de Janeiro”. Lei nº 4.678/2007.
PL nº 685/2010, de autoria do Vereador Eider Dantas, que “Cria área exclusiva para o estacionamento de bicicletas na forma que menciona”. Lei nº 5.352/2011.
PL nº 516/2013, de autoria do Vereador Jefferson Moura, que “Institui o projeto adote um bicicletário”. Lei nº 5.936/2015.
PL nº 848/2014, de autoria do Vereador Eduardão, que “Dispõe sobre a instalação de bicicletários nas dependências das escolas públicas no Município do Rio de Janeiro”. Lei nº 5.967/2015.
PLC nº 60/2011, de autoria do Vereador Israel Atleta, que “Dispõe sobre a integração das ciclovias e ciclofaixas no município, incentivando sua construção em conjunto com as vias expressas, institui o “Arco Cicloviário do Rio de Janeiro” e dá outras providências.
PLC nº 8/2013, de autoria do Vereador César Maia, que “Trata das Regras relacionadas à paisagem urbana do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
PL nº 224/2013, de autoria do Vereador Jefferson Moura, que “Institui o Rio-Polo Ciclístico e dá outras providências”. Promulgado. Lei nº 5.691/2014.
PL nº 497/2013, de autoria do Vereador Marcelo Queiroz, que “Dispõe sobre a estrutura mínima dos terminais de ônibus da Cidade do Rio de Janeiro”.
PL nº 1.024/2014, de autoria do Vereador Jefferson Moura, que “Dispõe sobre a reestruturação de terminais rodoviários no âmbito do Município do Rio de Janeiro”.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência.
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo decorre da aplicação do art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Lei Complementar nº 111/2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável), em especial o art. 214, VIII; e 215, X.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 12 de janeiro de 2016.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
Consultor Legislativo- Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2