Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1706/2016 - PL
Projeto de Lei n° 1716/16, que “Dispõe sobre a proibição dos estabelecimentos bancários em recusarem o recebimento de boletos dentro do prazo de vencimento e de contas de consumo, tais como água, luz, telefone e taxas diversas de qualquer valor, diretamente nos caixas de atendimento presencial.”.
Autoria: Vereador Reimont
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em tramitação, de proposição similar ao presente projeto.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município.
Porém convém verificar a extrapolação da competência do Município contida no art. 1°, conforme art. 22, inciso I da Constituição Federal referente a Competência Exclusiva da União sobre Direito Civil. O tema será detalhado abaixo, no item 4 desta informação.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. Considerações Técnicas da Consultoria:
4.1 Dos Tipos de Código de Barra existentes atualmente no sistema bancário:
Existem dois tipos de “códigos de barra” diferentes que os bancos podem receber atualmente. O 1° é o tradicional boleto bancário, acompanhando de uma data de vencimento cujo recebimento dentro desse prazo é obrigatório por todos os bancos participantes da Câmara de Compensação (COMPE). Tal boleto é caracterizado por ter uma linha digitável de 47 dígitos com a seguinte disposição:
00000.00000 00000.000000 00000.000000 0 00000000000000
O 2° tipo são os códigos de barra de “convênios de recebimento”. Tais convênios, regulados pela Resolução 1865/1991 do Banco Central do Brasil, são estabelecidos por contrato particular entre as instituições bancárias e os emissores da cobrança e tem como característica não apresentarem uma data de vencimento determinada quanto o recebimento da cobrança, sendo boletos “contra-apresentação”. Ou seja, seu pagamento pode ser feito nos bancos conveniados a qualquer momento, mesmo após a data de vencimento sem a incidência de juros no momento da cobrança. Conforme padronização da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a linha digitável deste tipo de cobrança é formado por 48 dígitos com a seguinte disposição:
00000000000-0 00000000000-0 00000000000-0 00000000000-0
Atualmente, a esmagadora maioria das empresas de “consumo público” no Município do Rio de Janeiro se utilizam dos “convênios de recebimento” pactuado diretamente com os estabelecimentos bancários.
4.2 Da possível inconstitucionalidade do art.1° deste projeto:
Da forma como está redigido o art. 1° do Projeto de Lei em estudo, ele obriga a todos os bancos a receberem todas as contas de consumo público. Dessa forma, o projeto obrigaria o estabelecimento bancário a fazer contrato para recebimento de contas com todas as prestadoras de serviço, ferindo a livre-iniciativa consagrada no art. 170 da Constituição federal, além de legislar sobre Direito Civil e Direito Econômico, que são de competência exclusiva da União conforme art. 22, inciso I da Carta Magna.
4.3 Da possibilidade de se arguir a jurisprudência do STF quanto a “Lei das Filas” para garantir a constitucionalidade deste projeto:
Na justificativa do projeto em questão é arguído em favor deste a jurisprudência do STF favorável a constitucionalidade das leis municipais que legislam sobre o tempo de espera em filas bancárias por regularem questões de interesse local.
Entretanto, encontramos na jurisprudência do STF os acórdãos do Recurso Extraordinário 432.789 e do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 285.492. Ambos se justificam que o interesse local apenas se manifesta na questão das filas pois ela não diz respeito a atividade-fim dos estabelecimentos bancários.
Já recebimento de boletos e cobranças se constitui atividade-fim da instituição financeira.
4.4 Da Competência Municipal para legislar sobre Direito do Consumidor:
Após todas as considerações acima, ainda resta a possibilidade do Município legislar, dentre os boletos previamente aceitos pelo estabelecimento bancário sobre a liberdade do cliente em escolher a forma que quiser para efetuar o pagamento das referidas contas, conforme consta no art. 1° do projeto, e para proibir a discriminação entre clientes e não clientes dos estabelecimentos bancários, conforme o art. 2° do projeto.
Ambos os assuntos estão enquadrados na legislação sobre direitos do consumidor e há controvérsia na jurisprudência quanto a possibilidade do município legislar sobre Direito do Consumidor.
Inicialmente, de acordo com a Constituição Federal em seu art. 24, inciso V e a Constituição Estadual em seu art. 74, inciso V, a competência para tal é apenas da União e do Estado. Com esta argumentação o TJRJ reiteradamente tem declarado a inconstitucionalidade de leis municipais sobre o assunto, conforme as representações de inconstitucionalidade n° 0047589-08.2008.8.19.0000 e n° 0046601-45.2012.8.19.0000.
Porém a mesma jurisprudência supracitada do STF no item 4.3 garante ao Município o direito de legislar sobre Direito do Consumidor quando há, concomitantemente, interesse local conforme art. 30, inciso I da Constituição Federal.
5 Resoluções do Banco Central do Brasil sobre a matéria:
Resolução BCB 1865/1991
Resolução BCB 3694/2009
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 1 de março de 2016
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.019-5
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa - Matrícula nº 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2