Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº138/2016 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 148/2016, que “Dispõe sobre a apresentação de música ao vivo nos quiosques localizados na orla do Município do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereador RENATO MOURA.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL n° 321/2013, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “Autoriza músicos a se apresentarem individualmente nos logradouros públicos da Cidade do Rio de Janeiro.”, apensado ao PL n°1.420/2012;
PL n° 1.420/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem n° 208/2012), que “Dispõe sobre a apresentação de Artistas de Rua nos logradouros públicos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, em apenso ao PL n° 321/2013;
PL n° 1.760/1999, de autoria dos Vereadores Eliomar Coelho, Edson Santos, Daisy Lúcidi, Rogério Cardoso Salgadinho, Agnaldo Timóteo, Fernando Gusmão, Jorge Leite, Rosa Fernandes e Paulo Cerri, que “Permite a instalação de quiosques em logradouros públicos com o objetivo de incentivar a venda de CDs, o surgimento de novos talentos e a divulgação da Música Popular do Rio de Janeiro.”.
1.2. Promulgadas:
PL n° 931/2011, de autoria do Vereador Reimont, que “Dispõe sobre a apresentação de Artistas de Rua nos logradouros públicos do Município do Rio de Janeiro”. Lei n° 5.429/2012.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
Cabe observar o Art. 10, inciso II, alínea “c”, em relação ao § 1° do Art. 3° do presente projeto.
Recomenda-se a exclusão do termo “opcional” por conferir duplo sentido à frase, que pode denotar que o couvert artístico seja de pagamento opcional dos clientes e não de cobrança opcional do quiosque, como define o caput do Art. 3°.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I; XXI, “a” e “c”; XXIII; XXIV; XLI, em consonância com os arts. 337 e 338, incisos III e IV, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma Legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo decorre do previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.
Em 07 de março de 2016.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa - Matrícula 10/814.849-6
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2