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Informação nº 1.747/2016 – PL
Projeto de Lei nº 1.757/2016, que “Obriga as Unidades de Saúde Municipal a publicar as listas de espera”.
Autor: Vereador Dr.Carlos Eduardo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL nº 305/2013, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “Regula o tempo mínimo para atendimento e a implantação do sistema de triagem de pacientes nos hospitais da rede privada de saúde no município”.
PL nº 1.047/2014, de autoria do Vereador Jorginho da SOS, que “Institui a criação de uma comissão para reavaliar e reorganizar os casos prioritários dos pacientes que estão nas listas de espera nos hospitais municipais”.
PL nº 1.574/2015, de autoria do Vereador Jefferson Moura, que “Dispõe sobre a implantação do prontuário eletrônico do paciente na rede pública de saúde do município do Rio de Janeiro”.
PL nº 448/1989, de autoria do Vereador Ivo da Silva, que “Assegura aos pacientes dos hospitais e unidades de saúde municipais, recebimento de guia de atendimento, internação ou dispensa”. Lei nº 1.537/1990.
PL nº 1.667/2008, de autoria do Vereador Charbel Zaib, que “Dispõe sobre a inclusão do quesito raça/cor nos formulários de informações, em saúde do município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei nº 4.930/2008.
1.3. Promulgadas:
PL n° 287/2009, de autoria do Vereador Bencardino, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento do prontuário de atendimento médico na forma que menciona, e dá outras providências”. Lei nº 5.336/2011. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 48/2012(0027922-94.2012.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
PL nº 438/2013, de autoria do vereador Tio Carlos, que “Dispõe sobre oferta de serviços de agendamento telefônico de consultas pelas unidades de saúde públicas municipais da cidade do Rio de Janeiro para idosos e pessoas com deficiências locomotoras”. Lei nº 5.841/2015.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351 e 352 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Analisar a existência de reserva de iniciativa do Poder Executivo, por aplicação do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Lei 8.080/1990(Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 29 de março de 2016.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F.ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2