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PROJETO DE LEI1810/2016
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º São obrigatórias, nos serviços do Sistema Único de Saúde, próprios, contratados e conveniados, a oferta e a realização de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher, conforme disposto na Lei Federal nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os hospitais e as Unidades de Saúde Pública, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ao receberem vítimas de violência, deverão informá-las da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação das lesões ou sequelas de agressão comprovada.

§ 1º A mulher vítima de violência grave que necessitar de cirurgia deverá procurar unidade que a realize, portando o registro oficial de ocorrência da agressão.

§ 2º O profissional de medicina que indicar a necessidade da cirurgia deverá fazê-lo em diagnóstico formal, expresso, encaminhando-o ao responsável pela unidade de saúde respectiva, para sua autorização.

§3º Deverão ser encaminhados para clínicas especializadas os casos indicados para complementação diagnóstica ou tratamento, quando necessário.

§ 4º Deverão ser afixados informativos, em locais de fácil acesso para o público, nas Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, sobre a obrigatoriedade da oferta e realização de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.

Art. 3º A inobservância ao disposto no caput e no § 4º do art. 2o, desta Lei sujeitará o responsável pela Unidade de Saúde às penalidades previstas na Lei Federal nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, em seu art. 5º.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da arrecadação da multas previstas nos casos de inobservância desta Lei serão aplicados em campanhas educativas de combate à violência contra a mulher.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 22 de março de 2016.



Alexandre Isquierdo
Vereador


JUSTIFICATIVA

Esta proposição dispõe sobre a oferta e a realização, de cirurgia plástica, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher, e dá outras providências.

Os hospitais e centros de saúde pública, ao receberam vítimas de violência, deverão informá-las, sobre a possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação de sequelas. Para tanto, a vítima deverá se dirigir à unidade que realiza o procedimento portando o registro oficial da ocorrência da agressão.

Quando necessário, deverão ser encaminhadas para clínicas especializadas os casos indicados para complementação diagnóstica ou tratamento.

O responsável por hospital ou posto de saúde que não observar essa previsão, poderá receber, cumulativamente, multa de dez vezes o valor da sua remuneração mensal, perda da função pública e proibição de contratar com o poder público e de receber incentivos fiscais por quatro anos.

Os recursos provenientes da arrecadação das multas serão aplicados em campanhas educativas de combate à violência contra a mulher.

Entre as 54 nações analisadas em 2005 pela Sociedade Mundial de Vitimologia, o Brasil figura como país onde as mulheres estão mais sujeitas à violência no âmbito familiar. Além disso, dados desse estudo indicam que cerca de 40% dos casos de violência doméstica redundam em lesões corporais graves, como deformidade permanente e perda de membro.

Pesquisas com mulheres violentadas apontam que as lesões acontecem principalmente na região da cabeça e do pescoço, sobretudo no rosto. A pesquisa também revela que a maioria das mulheres com sequelas deformantes não tem condições de pagar por cirurgias plásticas nem consegue realizar esse procedimento nos serviços públicos de saúde.

O direito da mulher à cirurgia plástica para reparar sequelas de atos de violência no SUS já está assegurado na Constituição e na Lei Orgânica de Saúde (Lei nº 8.080/90), o que não exigiria aprovação de lei específica. No entanto, tal lei se faz necessária, pois, em sua avaliação, os gestores públicos costumam ignorar esse direito. Na melhor das hipóteses, não entendem tal tipo de cirurgia como um procedimento prioritário. Tratam-no como algo supérfluo, por envolver questões de cunho estético.

Porém, entendendo que é importante e prioritário, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.

Legislação Citada
LEI Nº 13.239, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

 Dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.

(...)

Art. 5o  A ausência do informe previsto no caput do art. 3o sujeita o responsável pelo hospital ou centro de saúde às seguintes penalidades, a serem aplicadas cumulativamente:
I - multa no valor do décuplo de sua remuneração mensal;
II - perda da função pública;
III - proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos.

(...)

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Informações Básicas

Código 20160301810Autor VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
Protocolo 009336Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/31/2016Despacho 04/08/2016
Publicação 04/28/2016Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 32 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Defesa da Mulher, Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 08/04/2016
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Defesa da Mulher
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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