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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº1780 /2016 - PL

Projeto de Lei nº 1792/2016, que “Torna obrigatória a presença e a condução das aulas de educação física, por profissional da área, em todos os anos do ensino fundamental, público e privado da Cidade do Rio de Janeiro”.

Autoria: Vereador Prof. Célio Lupparelli

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, de proposição correlata ao presente projeto.

Projeto de Lei 628/89, de autoria do Vereador Carlos Alberto Torres, que “Torna obrigatória nas escolas públicas e particulares de ensino de 1° grau do Município do Rio de Janeiro aulas de educação física semanais.” Projeto de lei 090/13, de autoria do Vereador Rafael Aloísio Freitas, que “Determina que todas as atividades físicas realizadas em grupo em espaço público da orla do Município do Rio de Janeiro tenham o acompanhamento e responsabilidade de um profissional de educação física.”



2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar:


2.2. Regimento Interno:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.



3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e II em consonância com o art. 30, inciso XXI, alínea a todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

4. Legislação Específica

Constituição da República Federativa do Brasil: art 24, V, VIII em conjunto com art. 30, incisos I e II. Art. 22, I. Art. 5°, inciso XXII e art. 170, incisos II, IV, V.

Lei 9696/1998.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Em 27 de abril de 2016.


RODRIGO DELGADO GOMES
Consultor Legislativo
Matrícula n° 10/815.028-6


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula n° 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20160301792 Protocolo009558
AutorVEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA E A CONDUÇÃO DAS AULAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, POR PROFISSIONAL DA ÁREA, EM TODOS OS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL, PÚBLICO E PRIVADO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 04/12/2016
    Despacho
04/15/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/25/2016 Data do Retorno04/28/2016
Número do Informativo1780/2016 Ano do Informativo2016
Data da Publicação04/29/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRodrigo Delgado GomesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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