Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº1780 /2016 - PL
Projeto de Lei nº 1792/2016, que “Torna obrigatória a presença e a condução das aulas de educação física, por profissional da área, em todos os anos do ensino fundamental, público e privado da Cidade do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereador Prof. Célio Lupparelli
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, de proposição correlata ao presente projeto.
Projeto de Lei 628/89, de autoria do Vereador Carlos Alberto Torres, que “Torna obrigatória nas escolas públicas e particulares de ensino de 1° grau do Município do Rio de Janeiro aulas de educação física semanais.”
Projeto de lei 090/13, de autoria do Vereador Rafael Aloísio Freitas, que “Determina que todas as atividades físicas realizadas em grupo em espaço público da orla do Município do Rio de Janeiro tenham o acompanhamento e responsabilidade de um profissional de educação física.”
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e II em consonância com o art. 30, inciso XXI, alínea a todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. Legislação Específica
Constituição da República Federativa do Brasil: art 24, V, VIII em conjunto com art. 30, incisos I e II. Art. 22, I. Art. 5°, inciso XXII e art. 170, incisos II, IV, V.
Lei 9696/1998.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 27 de abril de 2016.
RODRIGO DELGADO GOMES
Consultor Legislativo
Matrícula n° 10/815.028-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula n° 60/809.345-2