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Informação nº 1.700/2016 - PL
Projeto de Lei nº 1.800/2016, que “Institui o Projeto Gravidez Segura de Prevenção à SAF – Síndrome Alcoólica Fetal, e dá outras providências ”.
Autor: Vereador Reimont
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
PL nº 1.771/2016, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção ao Alcoolismo entre Mulheres e dá outras providências”.
PL nº 1.425/2015, de autoria do Vereador Thiago K.Ribeiro, que “Proíbe a oferta e o consumo de bebidas alcoólicas às gestantes, em qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviços no âmbito do município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
PL nº 1.367/2015, de autoria do Vereador Jimmy Pereira, que “Institui a Política Municipal de Combate ao Alcoolismo no município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
PL nº 11/2013, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “Inclui a semana municipal de conscientização da Síndrome Alcoólica Fetal - SAF no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei 5.146/2010”.
PL nº 736/2010, de autoria do Vereador Reimont, que “Inclui o dia mundial de prevenção e conscientização da Síndrome Alcoólica Fetal – SAF, no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei 5.146/2010”.
PL nº 712/2010, de autoria do Vereador Tio Carlos, que “Institui o Sistema de Prevenção à SAF – Síndrome Alcoólica Fetal – no município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1 em face dos termos do PL nº 712/2010.
PL nº 1.079/2007, de autoria da Vereadora Silvia Pontes, que “Institui o dia da conscientização da Síndrome Alcoólica Fetal (SAF) e dá outras providências”. Lei nº 5.146/2010.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 351 e 352 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Lei Federal nº 8.069/1990(Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências).
Lei Federal nº 8.080/1990(Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências).
Decreto nº 6.117/2007(Aprova a Política Nacional sobre o Álcool, dispõe sobre as medidas para redução do uso indevido de álcool e sua associação com a violência e criminalidade, e dá outras providências).
3.5.Observações:
Para maiores informações sobre a Síndrome Alcoólica Fetal, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico 3/2015(A Síndrome Alcoólica Fetal e o Sistema de Proteção ao Nascituro) desta Consultoria, disponível no sítio eletrônico desta Câmara (Consultoria e Assessoramento Legislativo / Estudos Técnicos) ou no link abaixo:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0032015.pdf
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 27 de abril de 2016.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F.ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2