Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 146/2016 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 156/2015, que “PERMITE O USO DE PUBLICIDADE NOS CASOS EM QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR JIMMY PEREIRA.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PLC 94/2012, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município e sobre a criação da Zona de Preservação Paisagística e Ambiental – ZPPA-1 da cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Apensado a esta proposição, encontra-se o PLC 8/2013, em função do exposto no Ofício CJR n° 35/2013.
1.2. Sancionada:
PL 917-A/1984, de autoria do Vereador Sidney Domingues, que “Dispõe sobre a veiculação de propaganda nos logradouros públicos e em local exposto ao público”. Lei n° 758/1985.
1.3. Promulgadas:
PL 1770-A/1992, de autoria das Comissões de Justiça e Redação; Educação, Cultura, Meio Ambiente, Turismo e Esportes; Assuntos Urbanos; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, Defesa do Consumidor e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que “Dispõe sobre a veiculação de propaganda em tabuletas, painéis e letreiros nos logradouros públicos, e em local exposto ao público e dá outras providências”. Lei n° 1921/1992.
PL 60/2001, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”. Lei n° 3273/2001.
PL 143/2005, de autoria do Vereador S. Ferraz, que “Fica proibida a veiculação de mensagem publicitária oficial na Cidade do Rio de Janeiro que vise a promoção pessoal de autoridade pública e dá outras providências”. Lei n° 4287/2006. Há Representação de Inconstitucionalidade no TJRJ, julgada improcedente, nos autos n° 0032684-66.2006.8.19.0000, com trânsito em julgado.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, VI, “a”, XVII, XVIII, XXX, XXXI, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Decreto n° 35.507/2012 e Lei Complementar n° 111/2011.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 27 de abril de 2016.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2