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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 25/2016 - PELO

Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 32/2016, que “INCLUI O INCISO V NO ART. 401 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ESTENDENDO O PASSE LIVRE AOS ALUNOS DE BAIXA RENDA DE CURSOS PRÉ-VESTIBULARES”.

Autoria: Vereador Renato Cinco

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

Em tramitação:

PL nº 838/2002, de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “INSTITUI O PASSE-LIVRE NOS TRANSPORTES COLETIVOS PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DE BAIXA RENDA”.

PL nº 1.042/2007, de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “ESTENDE A GRATUIDADE NO SERVIÇO DE TRANSPORTE CONCEDIDO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, AOS ALUNOS BOLSISTAS DA REDE PARTICULAR”.

PL nº 1.320/2012, de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “ESTENDE A GRATUIDADE DE TRANSPORTE PREVISTA NA LEI Nº 3167 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 AOS RESPONSÁVEIS POR ALUNOS DA REDE PÚBLICA NA FORMA QUE MENCIONA E CRIA O PASSE TEMPORÁRIO”.

PL nº 1.741/2016, de autoria do Vereador Renato Cinco, que “INSTITUI A TARIFA ZERO NO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO POR MEIO DE VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS – SSPVLT”.

Promulgadas:

PL nº 428/1983, de autoria do Vereador Luiz Henrique Lima, Vereador Alberto Pontes Garcia, Vereadora Benedita da Silva, Vereador Antonio Pereira da Silva Filho, Vereador Emir Amed, Vereador Oswaldo Luis, que “INSTITUI A PASSAGEM ESCOLAR NOS TRANSPORTES COLETIVOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei nº 521/1984.

PL nº 1.364/1995, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AOS ALUNOS DOS CURSOS REGULARES DO SENAC – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO RODOVIÁRIO. NOVA EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AOS ALUNOS DOS CURSOS REGULARES DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC, ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO RODOVIÁRIO”. Lei nº 2.450/1996.

PL nº 2.186/2000, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 350/2000), que “ASSEGURA O EXERCÍCIO DAS GRATUIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 401 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, MEDIANTE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei nº 3.167/2000.

Sancionada:

PL nº 739/2010, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 110/2010), que “INSTITUI O BENEFÍCIO DO DESCONTO DE CINQUENTA POR CENTO NAS TARIFAS DE TRANSPORTES COLETIVOS, POR ÔNIBUS, TIPO REGULAR, OPERADOS POR CONCESSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei nº 5.266/2011.


2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

2.2. Regimento Interno:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.


3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, em consonância com os artigos 393 e 401, todos da Lei Orgânica do Município.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68 da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso I, da Lei Orgânica do Município.

3.4. Considerações Técnicas

Analisar a aplicação do art. 151 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista que o projeto em estudo propõe a ampliação do rol de beneficiários das gratuidades sem a indicação da correspondente fonte de custeio. Ainda sobre o tema, nos reportamos ao art. 112, § 2º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e ao art. 11 da Lei Complementar nº 37/1998.
Maiores informações sobre a política de benefícios tarifários podem ser obtidas nos seguintes Estudos Técnicos desta Consultoria e Assessoramento Legislativo:
Estudo Técnico n° 7/2015: “A criação de novas obrigações aos concessionários de serviços públicos, seus requisitos e consequências”.
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0072015.pdf
Estudo Técnico n° 3/2016 “Política de benefícios tarifários nos serviços de transporte público por ônibus”.
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0032016.pdf

3.5. Legislação Específica

Constituição do Estado do Rio de Janeiro (art. 112, § 2º).
Lei Complementar nº 37/1998 (art. 11).

É o que compete a esta Consultoria informar.



Em 3 de maio de 2016.

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JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.040-1


SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.017-9


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20160100032 Protocolo009370
AutorVEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR BABÁ Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INCLUI O INCISO V NO ART. 401 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ESTENDENDO O PASSE LIVRE AOS ALUNOS DE BAIXA RENDA DE CURSOS PRÉ-VESTIBULARES

Datas
Entrada 03/31/2016
    Despacho
04/08/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/27/2016 Data do Retorno05/04/2016
Número do Informativo25/2016 Ano do Informativo2016
Data da Publicação05/05/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJosé Carlos Ribeiro de Souza Junior, Sandro Ferreira BarbosaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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