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Informação nº 1806/2016 - PL
Projeto de Lei nº 1818/2016, que “Institui o Programa Liberdade de Consciência no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Autoria: Vereador Dr. Jorge Manaia
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similares:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL 867/2014, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que “Cria, no âmbito do Sistema de Ensino do Município, o ‘Programa Escola Sem Partido’”.
1.2. Observações:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do PL 867/2014.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito dos arts. 4º; 5º, caput; 8º, parágrafo único; 30, I; 320, caput; 321, III e VIII e 332 , todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Lei federal nº 9394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
3.5. Observações:
Em relação ao art. 5º da proposição, verificar a incidência do art. 71, II, “b” e “d”, da Lei Orgânica do Município.
Convém observar, acerca do objeto desta proposição, a contribuição do Estudo Técnico nº 010/2015 da Consultoria e Assessoramento Legislativo, em http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0102015.pdf
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 4 de maio de 2016.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2