Imprimir Texto

 
Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO nº 1.848/2016
Projeto de Lei nº 1.860/2016, que “Normatiza o monitoramento da qualidade da areia utilizada em áreas e equipamentos públicos e privados do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.

Autoria: Vereador REIMONT

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata com o presente projeto:

1.1. Sancionada:

Projeto de Lei nº 96/2001, de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que “Cria a obrigatoriedade de divulgar aos banhistas sobre a qualidade das praias no Município”. Lei Municipal nº 3.312/2001. (correlata)

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

Quando da redação final dos arts. 6º, II, e 7º, IV, do projeto de lei, recomenda-se o atendimento às disposições contidas no art. 9º, IX, da supracitada Lei Complementar.

Por fim, recomeda-se o ajuste da grafia da data, conforme os preceitos do art. 10, II, “i”, 1, do mesmo diploma legal.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do art. 222.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do arts. 12, 30, I, 351, caput e § 1º, 352, 371 e 372, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, bem como do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, quanto ao princípio da publicidade.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Verificar, contudo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao princípio da interdependência e harmonia dos poderes no estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei, conforme os autos da ADI nº 3.394.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

4. ASPECTO MATERIAL:

4.1. Considerações Técnicas:

É oportuna a reanálise do art. 7º da proposição, o qual estabelece penalidades para o infrator das obrigações determinadas. Um vez que não especifica o agente infrator, o rol de sanções pecuniárias se aplicaria tanto ao agente público quanto ao privado, entendimento corroborado pela indistinção feita no art. 6º quanto aos ambientes de aplicação das medidas de controle. Se o legislador teve a intenção de estabelecer sanção pecuniária apenas ao agente privado, faz-se necessária indicação precisa de tal intenção, mas também uma avaliação do efeito prático que traria, ou seja, de tratamento desigual a ambos os infratores. Se a intenção da penalização pecuniária é de alcance universal, cabe avaliar as limitações desse tipo de sanção a agente público.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20160301860 Protocolo002792
AutorVEREADOR REIMONT Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa NORMATIZA O MONITORAMENTO DA QUALIDADE DA AREIA UTILIZADA EM ÁREAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 05/10/2016
    Despacho
05/10/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/24/2016 Data do Retorno06/01/2016
Número do Informativo1848/2016 Ano do Informativo2016
Data da Publicação06/03/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos