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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 1.851/2016

Projeto de Lei nº 1.863/2016, que “Dispõe sobre a inclusão do psicólogo escolar/educacional na equipe técnica pedagógica das Coordenadorias Regionais de Educação e dá outras providências.”.

Autoria: Vereador Marcelino D’almeida.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

PL nº 1.497/2015 de autoria do Vereador Dr. Eduardo Moura, que “Institui no Município do Rio de Janeiro o Programa de Assistência Psicológica ao estudante da Rede Municipal e dá outras providências.”.

1.2. SANCIONADAS:

PL nº 914/2011 de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “Institui a Campanha Permanente de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying Escolar.”. Lei n° 5.441/2012.

PL nº 94/2009 de autoria do Vereador Cristiano Girão, que “Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no Projeto Pedagógico elaborado pelas Escolas Públicas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”. Lei nº 5.089/2009.

PL n° 250/2001 de autoria do Vereador Prof. Uoston, que “Determina à Rede Municipal de Ensino, ter em seu corpo técnico, profissionais da área de psicologia, para orientação de professores e pais envolvidos com a educação de crianças e adolescentes.”. Lei nº 3.324/2001.


1.3. PROMULGADAS:

PL nº 1.533/2012 de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Dispõe sobre a criação de comissões de saúde especializada em usuários de drogas, para atendimento de vítimas de drogas em geral e, em especial, do crack e dá outras providências, visando dar cumprimento ao imperativo legal que responsabiliza o Poder Municipal pelas ações protetivas a crianças e adolescentes ameaçadas de seus direitos (art. 70 da lei 8.069/90). Lei nº 5.639/2013. Há Representação de Inconstitucionalidade nº 0023542-57.2014.8.19.0000 julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ainda sem trânsito em julgado.

PL nº 1.314/2012 de autoria do Vereador Paulo Messina, que “Dispõe, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, sobre as ações interdisciplinares de apoio às unidades escolares e dá outras providências.”. Lei n° 5.614/2013.

PL n° 300/2005 de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “Institui o Programa Interdisciplinar de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino e dá outras providências.”. Lei n° 4.666/2007. Há Representação de Inconstitucionalidade nº 0047449-71.2008.8.19.0000 julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.

PL nº 528/2001 de autoria do Vereador João Cabral, que “Autoriza o Poder Executivo a manter, nas escolas municipais, profissionais das áreas de fonoaudiologia e psicologia.”. Lei n° 3.700/2003. Há Representação de Inconstitucionalidade nº 0033300-75.2005.8.19.0000 julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000 EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.


2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.


3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, em consonância com o art. 321, inciso “j”, ambos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma Legal.



3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Recomenda-se obsevar o art. 71, inciso II, alíneas “a” e “b”, quanto à reserva de iniciativa.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 02 de junho 2016.


HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2




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Informações Básicas
Código20160301863 Protocolo002828
AutorVEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO PSICÓLOGO ESCOLAR/EDUCACIONAL NA EQUIPE TÉCNICA PEDAGÓGICA DAS COORDENADORIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 05/11/2016
    Despacho
05/13/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/25/2016 Data do Retorno06/03/2016
Número do Informativo1851/2016 Ano do Informativo2016
Data da Publicação06/06/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoHelena de Araujo LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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