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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 156/2016

Projeto de Lei Complementar nº 166/2016, que “PERMITE O AUMENTO DAS ÁREAS DOS JIRAUS NOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS OU PRESTADORES DE SERVIÇO, NA FORMA QUE MENCIONA.”.

Autoria: Vereador ELISEU KESSLER

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar:

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos, I, II, IV, “g”, XVII e XXI, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Observar o disposto no art. 71, II, “b”, no que se refere às atribuições das secretarias e órgãos de administração direta.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.

4. ASPECTO MATERIAL

4.1. Considerações técnicas

O Jirau configura um piso elevado dentro de um pavimento. Amiúde ele é acessado por meio de uma escada em leque ou caracol. O presente Projeto de Lei não estabelece limites à ampliação deste piso quando a legislação atual o limita a 50% da área do compartimento no qual ele se encontra. Neste sentido, a possível extensão do jirau poderá levar a situações onde este piso tornar-se-á, de fato, um novo pavimento, podendo eventualmente criar divergências frente a outros regulamentos edilícios.

4.2. Legislação correlata

Decreto “E” n.º 3.800 de 20 de abril de 1970, que “Aprova os Regulamentos complementares à Lei do Desenvolvimento Urbano do Estado da Guanabara, e dá outras providências.”, principalmente os arts. 101 e 102.



É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2016.



EDUARDO A. MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8





MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria de Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20160200166 Protocolo003329
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa PERMITE O AUMENTO DAS ÁREAS DOS JIRAUS NOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS OU PRESTADORES DE SERVIÇO, NA FORMA QUE MENCIONA.

Datas
Entrada 06/02/2016
    Despacho
06/03/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/10/2016 Data do Retorno06/14/2016
Número do Informativo156/2016 Ano do Informativo2016
Data da Publicação06/15/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres TrellesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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