Art. 1º Fica tombado, por interesse histórico e cultural, a Sede do Mercado Produtor da Barra da Tijuca, localizado na Avenida Ayrton Senna, n° 1791, no bairro da Barra da Tijuca.
Art. 2º Em virtude do tombamento efetuado por esta Lei, fica proibida a demolição ou descaracterização arquitetônica do imóvel, sendo obrigatória a aprovação do órgão competente do Município em caso de necessidade de quaisquer intervenções físicas no imóvel tombado.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, providenciará a inscrição do tombamento efetuado por esta Lei no Livro de Tombos de Bens Culturais do Município.
Art. 4º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a restauração e conservação do bem tombado por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 23 de junho de 2016
Vereador Carlo Caiado
1° Vice-Presidente
Vereador Thiago K. Ribeiro