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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 1.910/2016

Projeto de Lei nº 1.922/2016, que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BAIAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO TRANSPORTE RÁPIDO POR ÔNIBUS – BRT – TRANSCARIOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: Vereadora ROSA FERNANDES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

Convém observar, quanto ao art. 1° e 2° da proposição em análise, o art. 10, I, “a” e o art. 10, III, “b” da mencionada Lei Complementar. Além disso, o uso da palavra “baia”, que corresponde à área destinada à parada de veículos de transporte coletivo para embarque e desembarque dos passageiros, revelou-se inadequado no contexto da proposição.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.


3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e XII da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.


3.2. INICIATIVA:

Verificar o art. 2° da Constituição Federal, o art. 7° da Constituição do Estado e o art. 39 da LOM.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

4. ASPECTO MATERIAL

4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

Convém observar a incidência do princípio da separação dos poderes, constante do art. 2° da Constituição Federal, do art. 7° da Constituição do Estado e do art. 39 da LOM, visto que o projeto de lei em análise dispõe sobre atividade essencialmente administrativa de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Além disso, tal iniciativa implica em criação de despesa pública, sem que tenha havido previsão na lei orçamentária, com indicação das fontes de custeio.


4.2. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Lei Complementar n° 111, de 1° de fevereiro de 2011; Lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000; Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 2016.


SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2



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Informações Básicas
Código20160301922 Protocolo003675
AutorVEREADORA ROSA FERNANDES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BAIAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO TRANSPORTE RÁPIDO POR ÔNIBUS - BRT – TRANSCARIOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 06/16/2016
    Despacho
06/17/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/29/2016 Data do Retorno07/06/2016
Número do Informativo1910 Ano do Informativo2016
Data da Publicação07/07/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoSandro Ferreira BarbosaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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