Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 1.913/2016
Projeto de Lei nº 1.925/2016, que “DISPÕE SOBRE O USO PRIORITÁRIO DOS AUDITÓRIOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR RENATO CINCO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL n° 1.709/2016, de autoria do Poder Executivo (Mensagem n° 142/2016), que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
1.2. PROMULGADA:
PL n° 724/2006, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA, OFERECIDAS AO PÚBLICO PRESENTE EM LOCAIS DE REUNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei n° 4.960/2008. Há Representação de Inconstitucionalidade (nº: 0046452-44.2015.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem trânsito em julgado.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000 EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
2.3. OBSERVAÇÃO:
Recomenda-se a alteração do trecho “deverá ser disponibilizado uma sala” para “deverá ser disponibilizada uma sala”.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e II, em consonância com o art. 321, incisos II e VII, alíneas “b”, “c”, “f” e “g” e art. 322, inciso XII, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma Legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei n° 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em especial o art. 11 e o art. 26, §2° e §6°.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2016.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2