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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 1.913/2016


Projeto de Lei nº 1.925/2016, que “DISPÕE SOBRE O USO PRIORITÁRIO DOS AUDITÓRIOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Autoria: VEREADOR RENATO CINCO


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:



1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

PL n° 1.709/2016, de autoria do Poder Executivo (Mensagem n° 142/2016), que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.



1.2. PROMULGADA:

PL n° 724/2006, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA, OFERECIDAS AO PÚBLICO PRESENTE EM LOCAIS DE REUNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei n° 4.960/2008. Há Representação de Inconstitucionalidade (nº: 0046452-44.2015.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem trânsito em julgado.





2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000 EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.



2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.


2.3. OBSERVAÇÃO:

Recomenda-se a alteração do trecho “deverá ser disponibilizado uma sala” para “deverá ser disponibilizada uma sala”.



3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e II, em consonância com o art. 321, incisos II e VII, alíneas “b”, “c”, “f” e “g” e art. 322, inciso XII, todos da Lei Orgânica do Município.


A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma Legal.


3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.


3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.


4. ASPECTO MATERIAL

4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Lei n° 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em especial o art. 11 e o art. 26, §2° e §6°.



É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2016.


HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2




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Informações Básicas
Código20160301925 Protocolo003777
AutorVEREADOR RENATO CINCO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O USO PRIORITÁRIO DOS AUDITÓRIOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 06/21/2016
    Despacho
06/21/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/29/2016 Data do Retorno06/30/2016
Número do Informativo1913 Ano do Informativo2016
Data da Publicação07/01/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoHelena de Araujo LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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