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Distribuição


Ementa da Proposição

CONSIDERA BEM CULTURAL PARA FINS DE TOMBAMENTO DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A ENCICLOPÉDIA DO FUNK - VOLUME 1 - MOVIMENTO BLACK RIO
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Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1905/2016 que “CONSIDERA BEM CULTURAL PARA FINS DE TOMBAMENTO DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A ENCICLOPÉDIA DO FUNK - VOLUME 1 - MOVIMENTO BLACK RIO ”.


Autor: Vereador Renato Moura
Relator: Vereador Thiago K. Ribeiro

(PELA CONSTITUCIONALIDADE)


I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 1905/2016, que “CONSIDERA BEM CULTURAL PARA FINS DE TOMBAMENTO DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A ENCICLOPÉDIA DO FUNK - VOLUME 1 - MOVIMENTO BLACK RIO”, de autoria do Senhor Vereador Renato Moura.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e na Lei Complementar n° 48/2000, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis municipais.

No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: 30,I, XXX e XXXI; 44, XIV; 67, III e 69 , da Lei Orgânica do Município.

O termo tombamento tem origem portuguesa e significa fazer um registro do patrimônio de alguém em livros específicos em um órgão público que cumpre tal função. O que significa dizer que a palavra tombamento consubstancia-se no ato de registrar algo que é de valor para uma comunidade protegendo-o por meio de legislação específica. Portanto, o tombamento visa preservar referenciais, marcas e marcos da vida de uma sociedade e de cada uma de suas dimensões interativas.


O instituto do tombamento pode ser aplicado a bens móveis, imóveis, de natureza imaterial que sejam de interesse cultural/ambiental tais como: documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico: as paisagens e os monumentos naturais notáveis e os sítios arqueológicos, bem como impedir a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico (observadas as legislação e ação fiscalizadora federal e estadual – art. 30, XXX e XXXI da Lei Orgânica do Município). O instituto somente deve ser utilizado como instrumento de preservação da memória e referenciais coletivos, sendo vedado o instrumento para preservação de interesse individual.

Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 08 de agosto de 2016.





Vereador Thiago K. Ribeiro
Relator
III – CONCLUSÃO


A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 08 de agosto de 2016, aprovou o voto do Relator, Vereador Thiago K. Ribeiro , pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 1905/2016, de autoria do Senhor Vereador Renato Moura.

Sala da Comissão, 08 de agosto de 2016.





Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente




Vereador S. Ferraz Vereador Jorge Braz
Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas
Código20160301905Protocolo003488
AutorVEREADOR RENATO MOURARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores


Datas
Entrada06/09/2016Despacho06/10/2016

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 01/07/2016 e 31/07/2016
Data de Início Prazo 08/01/2016Data de Fim Prazo 08/15/2016

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição08/01/2016
RelatorVEREADOR THIAGO K. RIBEIRO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 08/08/2016
Data da Sessão

Data Public. Parecer 08/24/2016Pág. do DCM da Publicação 21
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução 08/17/2016

Subscreveram o Parecer

Ata 1/10 T. Reunião

Publicação da Ata Pág. do DCM da Publicação


Observações:


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