Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 1.933/2016
Projeto de Lei nº 1.945/2016, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PARA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, PRONTOS-SOCORROS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, NA FORMA QUE INDICA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Vereador DR. GILBERTO.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL n° 207/2005, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre a gratuidade de estacionamento em estabelecimentos hospitalares para pacientes e seus visitantes”.
PL 163/2009, de autoria do Vereador Dr. Eduardo Moura, que “Dispõe sobre o tempo mínimo de isenção nos estacionamentos dos locais conveniados a estabelecimentos de saúde”.
PL 181/2009, de autoria do Vereador Dr. Jorge Manaia, que “Dispõe sobre o tempo mínimo de carência para a cobrança pelo estacionamento de veículos nos estabelecimentos comerciais, na forma que menciona”.
PL 837/2014, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Dispõe sobre o tempo de desistência nos estacionamentos de “shopping centers”, mercados, hipermercados e edifícios comerciais no âmbito do município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
PL 1.190/2015, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “Dispõe sobre a reserva de vagas médicos e enfermeiros em estacionamentos localizados no entorno de unidades de saúde”.
1.2. SANCIONADAS:
PL n° 216/1993, de autoria do Vereador Francisco Duran, que “Proíbe a cobrança de taxas de estacionamento nos locais que menciona e dá outras providências”. Lei n° 2.345/1995.
1.3. PROMULGADAS:
PL n° 1.502/1999, de autoria da Vereadora Lucinha, que “Estabelece preferência para estacionamento de veículos nas imediações de unidades de saúde”. Lei n° 3362/2002. Representação de Inconstitucionalidade julgada procedente.
PL n° 1.893/2000, de autoria do Vereador Alexandre Gerruti, que “Dispõe sobre a proibição de cobrança de estacionamento nas vias litorâneas, nas áreas que menciona, e dá outras providências”. Lei n° 3.259/2001. Representação de Inconstitucionalidade julgada procedente.
PL n° 302/2009, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Regulamenta o uso de vagas de estacionamento em frente aos hospitais localizados no município e dá outras providências”. Lei n° 5.508/2012. Representação de Inconstitucionalidade julgada procedente.
1.4. PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:
Convém verificar, diante da existência da Lei n° 2.345/1995, a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 2, para fins de eventual adequação.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Observar, quanto ao art. 4° da proposição em análise, o art. 10, II, c e o art. 9°, IX da mencionada Lei complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
Verificar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art.22, I) em relação aos estacionamentos privados.
3.2. INICIATIVA:
Observar a incidência do princípio da separação dos poderes, constante no art. 2° da Constituição Federal, no art. 7° da Constituição do Estado e no art. 39 da LOM, visto que a regulamentação de estacionamento público constitui matéria tipicamente administrativa de competência do Poder Executivo.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 9 de Agosto de 2016.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2