Parágrafo único. Caso o funcionário seja responsável por mais de um menor em idade escolar e esses menores estejam matriculados em instituições distintas, o disposto no caput se aplicará até que todos os calendários sejam finalizados.
Art. 2º Fica proibido qualquer tipo de cobrança adicional ao funcionário, para o fim de permanência no imóvel, que não esteja previamente acordada no ato de contratação, sob a pena de multa equivalente a duas vezes o valor cobrado de forma indevida.
Art. 3º A não observância do disposto no art. 1º desta Lei acarretará em multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por dia até o fim do calendário letivo do menor em questão.
Parágrafo único. Caso o funcionário seja responsável por mais de um menor em idade escolar e esses menores estejam matriculados em instituições distintas, o disposto no caput se aplicará até que todos os calendários sejam finalizados. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Plenário Teotônio Villela, 2 de agosto de 2016.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação 04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira