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INFORMAÇÃO nº 1.973/2016
Projeto de Lei nº 1.985/2016, que “FICA AUTORIZADO TRÂNSITO DE VEÍCULOS DE PASSEIO NA PISTA SELETIVA DA AVENIDA BRASIL, NOS HORÁRIOS MENCIONADOS”.
Autoria: Vereador DR. JORGE MANAIA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, de proposição similar ao presente projeto.
1.1. PROMULGADAS:
PL 368/2001, de autoria do Vereador Guaraná, que “Cria áreas prioritárias de circulação de veículos no município do Rio de Janeiro”. Lei n° 3.545/2003. Há representação de Inconstitucionalidade nos autos do processo 0011970-90.2003.8.19.0000, julgada procedente, mas sem trânsito julgado.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Quanto ao uso da expressão “veículos de passeio”, convém observar o art. 10, II, a) da mencionada lei complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e XIII, em consonância com os art. 405, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
Observar, diante do princípio da separação dos poderes, o art. 71, II, e) combinado com o art. 44, III, todos da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Complementar n° 111 de fevereiro de 2011.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2016.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2