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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 1.983/2016

Projeto de Lei nº 1995/2016, que “Institui o Programa Municipal de Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Carioca”.


Autoria: Vereador Reimont

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similares ao projeto:

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

Verificar a necessidade de se incluir a expressão “Esta lei” no início do caput do Art. 1°.

Para uma melhor técnica legislativa, verificar os seguintes pontos:

- A possibilidade de se retirar o parágrafo único do Art. 1° da parte dispositiva do projeto e transferi-lo para a justificativa. Não se recomenda nortear uma lei por um decreto, que é hierarquicamente inferior na pirâmide normativa; nem se recomenda justificar a pertinência do projeto de lei perante a Lei Orgânica em sua parte dispositiva.
- A possibilidade de se retirar do Art.2°, inciso VIII a expressão “evitando a invisibilidade que lhes é imposta em uma sociedade historicamente heteronormativa, machista e misógina”. A expressão dificulta a concisão do texto normativo.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.


3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos XXX e XXXI e está em consonância com os arts. 337 a 340, 342 e 346, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Verificar possível violação ao art. 71, inciso II item b da Lei Orgânica do Município e por simetria constitucional, ao art. 145, inciso VI da Constituição Estadual quando da definição de atribuição à Secretaria Municipal de Cultura no Art. 1° do projeto de lei.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.

3.4 OBSERVAÇÕES

Verificar a incidência do art. 16 da Lei Complementar Federal 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF) quanto ao art. 7° do presente projeto de lei.


Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2016



RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20160301995 Protocolo004773
AutorVEREADOR REIMONT Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SALVAGUARDA, FOMENTO E INCENTIVO AO SAMBA CARIOCA

Datas
Entrada 08/24/2016
    Despacho
08/24/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/01/2016 Data do Retorno09/08/2016
Número do Informativo1983 Ano do Informativo2016
Data da Publicação09/09/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Rafic Roncoli JerdyResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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