Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 2030/2016 (Mensagem nº 158/2016), que “estima a receita e fixa a despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício de 2017”.
Autor: Poder Executivo
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
Vem-nos a Mensagem nº 158, de 29/09/16, que encaminha a proposta orçamentária para o exercício de 2017, consubstanciada no Projeto de Lei nº 2030/2016. Referida mensagem, ao par de uma abordagem tanto do cenário econômico, inclusive do desempenho financeiro do Município nos exercícios de 2015 e 2014 e considerações sobre receitas e despesas orçamentárias para o exercício de 2017, como do cenário social, onde se trata, avalia e projeta, para o exercício vindouro, realizações e resultados esperados de programas e projetos de cada uma das dez áreas de resultados estabelecidas pela Lei nº 5.686/14, que dispôs sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, traz também vários demonstrativos em anexo, consoante o art.9º, §2º, da Lei nº 6.088, de 21/07/16, que dispôs sobre as diretrizes orçamentárias para o próximo ano. Dentre esses demonstrativos em anexos da mensagem do Senhor Prefeito, destacamos, por seu especial teor informativo, aquele que relaciona, por órgão/entidade, os contratos de obras com execução paralisada em 31/07/16, e o que evidencia a compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas fiscais estabelecidas. Neste último vemos a projeção de um singelo resultado previdenciário negativo de R$ 295 milhões em 2017, com saldo financeiro previdenciário final do exercício de R$ 412 milhões. De certo uma significativa inversão de tendência, uma vez que, apesar de toda contribuição previdenciária suplementar paga e recebida pelo fundo previdenciário desde sua instituição pela Lei nº 5.300, de 13/09/11, que dispôs sobre o Plano de Capitalização do FUNPREVI, somos informados de que houve resultado previdenciário negativo de R$ 349 milhões em 2014 e de R$ 486 milhões em 2015.
O texto do Projeto de Lei, ao tratar dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita total em cerca de R$ 29,5 bilhões, desdobrada em cerca de R$ 22,9 bilhões do orçamento fiscal e R$ 6,6 bilhões do da seguridade social. Por categoria econômica, a divisão da receita total estimada é de R$ 26,8 bilhões para receitas correntes e R$ 2,7 bilhões para a de capital, aproximadamente. A despesa fixada, por sua vez, está totalizada nos mesmos R$ 29,5 bilhões, cabendo R$ 18,2 bilhões ao orçamento fiscal e R$ 11,2 bilhões ao da seguridade social. Vista a despesa por categoria econômica, as correntes estão fixadas em R$ 26,6 bilhões e as de capital em R$ 2,7 bilhões, a que se somam cerca de R$ 150 milhões alocados em reserva de contingência. Depreende-se, portanto, que o superávit do orçamento fiscal financia o déficit do orçamento da seguridade social, o que é natural e ordinário. O que não nos parece tão ordinário e natural é que as despesas de capital sejam financiadas apenas marginalmente pelo superávit do orçamento corrente, a indicar uma talvez excessiva dependência de terceiros, seja na forma de operações de crédito, seja na de transferência pura de receita de capital. Marque-se que os investimentos programados para o exercício de 2017 estão abaixo do nível tido como ideal, de 10% das receitas totais, uma vez que perfazem cerca de R$ 2,1 bilhões, sendo que destes somente R$ 50 milhões caberão às empresas em que o Município detém a maioria do capital social com direito a voto. Evidentemente, estão excluídas as despesas, sejam correntes ou de capital, da Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto – CDURP, que se mantém à parte do orçamento municipal.
Na proposta, a referida despesa total é a referência da autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, estabelecida em trinta por cento dela. Nessa autorização está incluída a hipótese de reprodução de ação já existente, em outra categoria de programação, o que é uma novidade, constante do art. 8º, §1º. Despesas com amortização e encargos de dívida, bem como financiadas com operações de crédito, são subtraídas da base de cálculo de autorização para a abertura de créditos orçamentários adicionais, mas por outro lado não se constrangem ao limite autorizado. Há ainda um rol de seis hipóteses de destinação do crédito suplementar aberto durante o exercício de 2017 em que o limite autorizado não será “onerado”, seja lá o que isso signifique, que quero crer referir-se a despesas realizadas mediante créditos adicionais suplementares cujos montantes não são passíveis de restrição aos limites autorizados.
Ao longo de seu texto, a Proposição faz remissão a dez anexos, dentre os quais destacamos o Anexo VI, onde se encontra a receita estimada, até o último grau de detalhamento, e a despesa fixada, distribuída por órgão e categoria de programação; o Anexo VII, onde temos, dentre outros, quatro demonstrativos cruciais, quais sejam o da receita e planos de aplicação dos fundos especiais, o da despesa de pessoal e encargos sociais confrontada com as receitas correntes líquidas, com fixação de 2,92% para o Poder Legislativo (Câmara Municipal e Tribunal de Contas) e 50,34% para o Poder Executivo, ambos dentro dos limites prudenciais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, apesar de o montante do Poder Executivo para o exercício de 2017 projetar-se já para além do limite de alerta de 48,6%, e os da aplicação anual em manutenção e desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde; e os Anexos VIII, IX e X que refazem e atualizam matérias próprias de lei de diretrizes orçamentárias, que são a fixação das Metas Fiscais, a exposição dos Riscos Fiscais e a definição das Metas e Prioridades da administração municipal por área de resultado, programa, ação e órgão executor. Também integram o Anexo X um demonstrativo dos projetos desdobrados em produtos e subtítulos, que a teor do art. 9º, §1º, XVI, da Lei de diretrizes orçamentárias para 2017 (Lei nº 6.088/16) deveria estar no Anexo VII, e mais um outro que relaciona, por categoria de programação, ações e produtos constantes da referida lei de diretrizes orçamentárias oriundos do exercício do direito de emendar e aprovar atribuído aos parlamentares, que deveria constar de quadro da despesa programada do Anexo VI e das Metas e Prioridades, conforme o caso.
Por fim, em capítulo de disposições gerais, onde costumeiramente se alocam variadas espécies de autorizações legislativas ao Poder Executivo, esta Proposição para o exercício de 2017 inovou ao elencar mais uma no art. 16, que é a autorização para realizar operação de crédito por antecipação de receita.
Creio que a Proposição atende aos requisitos para ser entregue à discussão pública, tanto dos representantes com assento nesta Casa, quanto de qualquer outro cidadão interessado. A discussão pública e o processamento legislativo da Proposição tornarão a futura lei orçamentária para o exercício de 2017 mais afim e conforme a sensibilidade e anseios dos representantes reunidos em Legislatura, que, por sua maioria, saberão ponderar interesses e valores expressos ou subentendidos no objeto em parecer, e tomar decisões em benefício de nossa Cidade.
Razões do voto FAVORÁVEL ao projeto.
Sala da Comissão, 10 de outubro de 2016.
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
III- CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião ordinária realizada em 10 de outubro de 2016, aprovou o voto da relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 2030/2016 (Mensagem nº 158/2016), de autoria do Poder Executivo.
Sala da Comissão, 10 de outubro de 2016.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Rafael Aloisio Freitas
Vice-Presidente
Vereador Jorginho da S.O.S.
Vogal