Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 2041/2016 que “TOMBA, POR INTERESSE HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO, A RUA BENEVENUTO BERNA, NO BAIRRO DO MARACANÔ.
Autor: Vereador Cesar Maia
Relator: Vereador Dr. Jairinho
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 2041/2016, que “TOMBA, POR INTERESSE HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO, A RUA BENEVENUTO BERNA, NO BAIRRO DO MARACANÔ, de autoria do Senhor Vereador Cesar Maia.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e na Lei Complementar n° 48/2000, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis municipais.
No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: 30,I, XXXII; 44, XIV; 67, III e 69 , da Lei Orgânica do Município.
O termo tombamento tem origem portuguesa e significa fazer um registro do patrimônio de alguém em livros específicos em um órgão público que cumpre tal função. O que significa dizer que a palavra tombamento consubstancia-se no ato de registrar algo que é de valor para uma comunidade protegendo-o por meio de legislação específica. Portanto, o tombamento visa preservar referenciais, marcas e marcos da vida de uma sociedade e de cada uma de suas dimensões interativas.
O instituto do tombamento pode ser aplicado a bens móveis, imóveis, de natureza imaterial que sejam de interesse cultural/ambiental tais como: documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico: as paisagens e os monumentos naturais notáveis e os sítios arqueológicos, bem como impedir a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico (observadas as legislação e ação fiscalizadora federal e estadual – art. 30, XXX e XXXI da Lei Orgânica do Município). O instituto somente deve ser utilizado como instrumento de preservação da memória e referenciais coletivos, sendo vedado o instrumento para preservação de interesse individual.
Saliento que com relação ao objeto desta Proposição, urge observar a contribuição do Estudo Técnico 01/2015 da Consultoria e Assessoramento Legislativo, abaixo:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETC-0012015.pdf
Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 13 de março de 2017.
Vereador Dr. Jairinho
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 13 de março de 2017, aprovou o voto do Relator, Vereador Dr. Jairinho, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 2041/2016, de autoria do Senhor Vereador Cesar Maia.
Sala da Comissão, 13 de março de 2017.
Vereador Dr. Jairinho
Presidente
Vereador Thiago K. Ribeiro Vereador João Mendes de Jesus
Vice-Presidente Vogal