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PROJETO DE LEI1412/2015
DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO NAS LOJAS DE OPERADORAS DE TELEFONIA FIXA E CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

Autor(es): VEREADOR DR.GILBERTO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica estabelecido às lojas de operadoras de telefonia fixa e celular o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, considerando os seguintes prazos:

I – até quinze minutos, em dias normais;
II – até vinte e cinco minutos em véspera de feriados e datas comemorativas.

Art. 2º O usuário do serviço de telefonia deverá receber senha com número de ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera para atendimento.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) que deverá ser dobrada em caso de reincidência.

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2016.


Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20150301412 Protocolo005067
AutorVEREADOR DR.GILBERTO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/06/2015 Despacho 08/12/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/03/2016 Data do Recibo11/04/2016
Prazo Final11/28/2016 Data do Retorno11/25/2016


Observações:


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