Art. 2º O descumprimento desta Lei obrigará o pagamento de multa, a ser paga pela COMLURB em favor da escola, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser contabilizado no Sistema Descentralizado de Pagamento - SDP.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será feita por meio do Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, da Coordenadoria Regional de Educação - CRE, bem como pelos membros do CEC – Conselho Escola Comunidade.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias destinadas à COMLURB.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
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