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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 2.043/2016


Projeto de Lei nº 2.056/2016, que “Cria no âmbito do Município do Rio de Janeiro a Pichação Zero”



Autoria: Vereador CARLOS BOLSONARO



A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º d o art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:


A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similares ao presente projeto em seu banco de dados:

PL n° 1.897/08, de autoria do vereador Dr. Jairinho, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PICHAR NOS PASSEIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Projeto em apenso ao PL n° 1.124/15.

PL n° 1.124/15, de autoria da vereadora Verônica Costa, que “DISPÕE SOBRE A POLUIÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO CULTURAL, ARQUITETÔNICO E PAISAGÍSTICO”. Projeto apensado ao PL n° 1.897/08.

1.2 PROMULGADO:

PL n° 518/13, de autoria do vereador Jimmy Pereira, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL CONTRA PICHAÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Veto total. LEI promulgada n° 5.976/15.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:


2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000:

Para fins de redação final, convém adequar o texto do art. 2° do projeto conforme os arts. 9°, VIII, IX, e 10, III, ‘c)’ e ‘d)’.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.




3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal. E, em se tratando de matéria ambiental, é pacífico que a competência legislativa é concorrente.


3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei, no art. 3° da proposição, verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme os autos da ADI nº 3.394.


3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


A Consultoria e Assessoramento Legislativo – CAL, já editou Estudo Técnico sobre leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas (ET 05/2016/CAL/MD/CMRJ). Seu acesso é público, relevante ao contexto, e pode ser visto em:

http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016.pdf

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2016.


RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.032-8



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20160302056 Protocolo005803
AutorVEREADOR CARLOS BOLSONARO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A PICHAÇÃO ZERO.

Datas
Entrada 11/08/2016
    Despacho
11/08/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/11/2016 Data do Retorno11/21/2016
Número do Informativo2043 Ano do Informativo2016
Data da Publicação11/22/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Vargas MarquesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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