Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 2.043/2016
Projeto de Lei nº 2.056/2016, que “Cria no âmbito do Município do Rio de Janeiro a Pichação Zero”
Autoria: Vereador CARLOS BOLSONARO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º d o art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similares ao presente projeto em seu banco de dados:
PL n° 1.897/08, de autoria do vereador Dr. Jairinho, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PICHAR NOS PASSEIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Projeto em apenso ao PL n° 1.124/15.
PL n° 1.124/15, de autoria da vereadora Verônica Costa, que “DISPÕE SOBRE A POLUIÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO CULTURAL, ARQUITETÔNICO E PAISAGÍSTICO”. Projeto apensado ao PL n° 1.897/08.
1.2 PROMULGADO:
PL n° 518/13, de autoria do vereador Jimmy Pereira, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL CONTRA PICHAÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Veto total. LEI promulgada n° 5.976/15.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000:
Para fins de redação final, convém adequar o texto do art. 2° do projeto conforme os arts. 9°, VIII, IX, e 10, III, ‘c)’ e ‘d)’.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal. E, em se tratando de matéria ambiental, é pacífico que a competência legislativa é concorrente.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei, no art. 3° da proposição, verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme os autos da ADI nº 3.394.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL:
4.1. ESTUDOS TÉCNICOS:
A Consultoria e Assessoramento Legislativo – CAL, já editou Estudo Técnico sobre leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas (ET 05/2016/CAL/MD/CMRJ). Seu acesso é público, relevante ao contexto, e pode ser visto em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016.pdf
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2016.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.032-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2