Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI Nº 1695/2015Emenda Modificativa
EMENTA DO PROJETO:
DISPÕE SOBRE PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULAMENTAÇÃO DA POSSE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE DOS ANIMAIS.
Autor(es) : VEREADOR DR.JAIRINHO
EmendaNº1
EMENTA :
Altera o § 1º do art. 2º do Projeto de Lei nº 1695/2015
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Texto da Emenda
Fica alterado o § 1º do art. 2º do Projeto de Lei nº 1695 de 2015, que “Dispõe sobre o Programa Municipal de Regulamentação da Posse de Animais de Estimação e Políticas Públicas de Saúde dos Animais”, com a seguinte redação:
Art. 2º Considera-se animal de estimação todo aquele que conviva com o dono de modo afetivo e sob sua responsabilidade.
§ 1º Não será objeto de proteção desta Lei o animal silvestre que imponha perigo de dano ao dono ou a qualquer pessoa que a ele tenha acesso ou que não tenha anilha ou microchip e certificado de origem em criadouro devidamente autorizado pelo IBAMA.
Plenário Teotônio Villela, 21 de Novembro de 2016.
PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Vereador
Com apoio dos senhores vereadores:
Alexandre Isquierdo
Carlo Caiado
Carlos Bolsonaro
Cesar Maia
Dr. Gilberto
Dr. Jairinho
Dr. Jorge Manaia
Edson Zanata
João Mendes de Jesus
Jorginho da SOS
Leila do Flamengo
Marcelino D`Almeida
Professor Rogério Rocal
Rafael Aloísio Freitas
Reimont
Renato Cinco
Rosa Fernandes
Thiago K. Ribeiro
Veronica Costa
JUSTIFICATIVA
Dentre os crimes contra a fauna, tipificados na Lei Federal nº 9.605 de 1998, a Lei de Crimes Ambientais, estão, conforme descritos no artigo 29, “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida”. Assim, a fim de aprimorar o conteúdo do projeto de lei proposto pelo nobre Vereador Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre o Programa Municipal de Regulamentação da Posse de Animais de Estimação e Políticas Públicas de Saúde dos Animais”, encaminho a presente emenda para excluir da classificação de animais domésticos contida na proposta os animais silvestres que não tenham a devida comprovação de origem em criadouro autorizado pelo IBAMA nem anilha e microchip, de modo a não suscitar possíveis proteções municipais à posse de espécimes oriundos do tráfico de animais, e não somente aqueles silvestres que ofereçam perigo a seus donos e a terceiros, conforme redação original (Art 2º, § 1º).
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas :
Código do Projeto
20150301695
Autor do Projeto
VEREADOR DR.JAIRINHO
Protocolo
007876
Regime de Tramitação
Ordinária
Mensagem
Outras Informações:
Protocolo
005835
Autor
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Nº da Emenda
1
Tipo
Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada
11/22/2016
Despacho
11/22/2016
Publicação
11/23/2016
Republicação
Pág. do DCM da Publicação
42
Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão
Motivo da Republicação
Emenda de Parecer?
Não
Observações:
Redesignação de Comissão pela Resolução nº 1.381/2017
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos dos Animais 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Educação 06.:Comissão de Meio Ambiente 07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
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