Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 593/CMRJ Em 25 de novembro de 2016.

Senhor Presidente,


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 117, de 4 de novembro de 2016, o qual encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1447, de 2015, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Willian Coelho, que “Dispõe sobre a instituição do Projeto Família Hospedeira no âmbito das entidades de atendimento que mantenham programa de acolhimento institucional e que sejam regularmente registradas e em funcionamento no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Ainda que de nobre e louvável escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá prosperar em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.

A proposta legislativa estabelece novas atribuições para órgãos da Administração, prevendo em seu art. 2º, entre outros aspectos, que entidades governamentais deverão criar cadastro de pessoas interessadas em participar do Projeto Família Hospedeira.

O que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

De fato, a proposição adentra competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional Executivo Municipal, conforme previsto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Ademais, o art. 107, inciso VI, do referido diploma legal explicita que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei.

Constata-se, ainda, que se trata de matéria de estrita atribuição do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e”, c/c art. 44, inciso III, da LOMRJ.

Por sua vez, a proposição em pauta implicará em inevitável aumento de gastos públicos, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.

Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1447, de 2015, por causa dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Informações Básicas

Código20150301447 Protocolo005380
AutorVEREADOR WILLIAN COELHO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 08/18/2015Despacho 08/24/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/25/2016 Número do Ofício593/2016
Data do Ofício11/25/2016

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação11/28/2016
Pág. do DCM da Publicação5/6 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


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Publicado no DORio de 28/11/2016, pág. 4