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INFORMAÇÃO nº 162 /2016 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 173/2016, que “DISPÕE SOBRE O USO PERMITIDO NA ÁREA QUE ESPECIFICA.”.
Autoria: VEREADOR CÉLIO LUPPARELLI.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição similar ao presente projeto.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, XVII, 266, 267, 268, 421, 422, 429 e 430, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 , do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
3.4. LEI MUNICIPAL Nº 524/84:
A proposição atende os requisitos da respectiva Lei Municipal.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Destaque-se o uso da prerrogativa elencada no art. 182 da CF quanto às atribuições do Poder Municipal de exercer a política de desenvolvimento Urbano. Ainda que matéria urbanística se enquadre em competência concorrente e que o terreno em pauta pertença ao Estado, prevaleceria, neste caso, como leciona. Joaquim Castro Aguiar, o disposto no art. 30, V da Carta Maior, portanto, os assuntos de interesse local. Ademais a Constituição Estadual em seu art. 233 contemplam o uso proposto, desde que respeitados, o Plano Diretor ou as diretrizes gerais de ocupação do território.
Além de alterações sobre o direito de uso do imóvel utilizado pelo presente Projeto, estão disponibilizados outros instrumentos no Plano Diretor que garantem ao Município a aplicação de sua vontade em prol da sociedade. Entre eles está a desapropriação por utilidade pública (com custos para a administração municipal), o direito de preempção e a instituição de Área de Especial Interesse. Este último instrumento apresenta a vantagem técnica de permitir uma análise técnica a ser detalhada em projeto específico indicando o melhor uso para o local, nos termos de José Afonso da Silva, seriam áreas para fins de urbanificação. A Lei Complementar 111/2011 disponibiliza o instrumento: Área de Especial Interesse Funcional como uma alternativa.
4.2. LEGISLAÇÃO CORRELATA
CRFB,em especial o art. 182.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da Cidade), em especial o art. 2º.
Lei Complementar n 111, de 1º de fevereiro de 2011(Plano Diretor da Cidade), em especial os arts. 2º e 7º.
Decreto nº 322 de 3 de março de 1976, que “Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2016.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2