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INFORMAÇÃO Nº 2.056/2016
Projeto de Lei nº 2.069/2016, que “CRIA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE CULTURAL – PERÍMETRO CULTURAL DE OSWALDO CRUZ”.
Autoria: Vereador REIMONT
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição similar ao presente projeto.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, VII, 292, 337, 338, 342, 346 e 350, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
3.4. LEI MUNICIPAL Nº 524/84:
A proposição inobserva os requisitos do art. 1º da respectiva Lei Municipal c/c o art. 70 da LC 111/11 no que concerne à limitação da área apresentada no mapa anexo.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA:
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 216;
Lei Complementar 111/11, em especial o art. 70, VII
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2016.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2