PERMITE A TRANSFORMAÇÃO DE USO DA EDIFICAÇÃO SITUADA À AVENIDA RUI BARBOSA, Nº 170, NO FLAMENGO. |
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1° DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 160/2016 |
Art. 1° (...)
"Parágrafo único. O empreendimento será administrado ou explorado comercialmente por empresa hoteleira atuante no ramo de hotelaria, com comprovação de serviços prestados nacional ou internacionalmente, reconhecidos pelo órgão municipal competente e que atendam à Portaria n° 57, de 25 de maio de 2005, do Ministério do Turismo, bem como ao Decreto n° 7.381, de 2 de dezembro de 2010, da Presidência da República." (NR)
Alexandre Isquierdo, Alexandre Rodrigues, Carlos Bolsonaro, Cesar Maia, Chiquinho Brazão, Dr. Eduardo Moura, Eduardão, Junior da Lucinha, Leonel Brizola Neto, Marcelino D’Almeida, Paulo Messina, Professor Rogério Rocal, Rafael Aloisio Freitas, Renato Moura, Veronica Costa e Zico
O objetivo desta emenda é preencher esta lacuna no Projeto de Lei Complementar, e garantir que o empreendimento será gerido de acordo com a legislação pertinente em vigor: a Portaria n° 57 de 25 de maio de 2005, do Ministério do Turismo, e o Decreto n° 7.381, de 2 de dezembro de 2010, da Presidência da República.
Legislação Citada
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO – INTERINO, no uso de suas atribuições constantes do inciso II, do Art. 87 da Constituição Federal e, em especial, a constante do art. 9º do Decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005, resolve:
Art. 1º Fixar os procedimentos e requisitos necessários para o cadastramento das sociedades empresárias, sociedades simples e empresários individuais, doravante denominados, para efeitos desta Portaria, prestadores de serviços turísticos remunerados, de que trata o art. 9º do Decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005.
Parágrafo único. As sociedades simples, para fins deste cadastro, deverão assumir um dos tipos empresariais previstos no Código Civil brasileiro, Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2002, devendo, neste caso, submeterem-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou Registro Público das Empresas Mercantis, consoante disposição dos artigos 983 e 1.150, respectivamente.
Art. 2º Compete à Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, por meio do Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico deste Ministério, conforme estabelecido no Decreto nº 5.203, de 03 de setembro de 2004, coordenar e exercer a cooperação e a articulação dos Órgãos da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal no cadastramento de serviços e empreendimentos turísticos, podendo o seu titular, para esta finalidade, baixar atos complementares necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 3º O cadastramento dos prestadores de serviços turísticos e suas filiais, referidos no art. 2º, do Decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005, será instruído com os seguintes documentos, a serem apresentados em cópias autenticadas ou em originais, com as respectivas cópias reprográficas que serão autenticadas pelo Órgão Oficial de Turismo:
I – Requerimento de Cadastramento no modelo constante do Formulário I;
II – Ficha de Cadastro, no modelo aplicável à atividade constante do Formulário II;
III – Atos Constitutivos atualizados, devidamente registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo da Junta Comercial competente, indicando o nome de fantasia com a previsão da abertura de filial, se for o caso, cujo objeto social seja definido como a atividade principal a cadastrar;
IV – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
V – Alvará ou Licença de Funcionamento do estabelecimento empresarial, expedidos pela autoridade competente, constando a atividade principal a cadastrar;
VI – Certificado de Cadastro da empresa no Órgão Oficial de Transporte, nos casos das transportadoras turísticas e agências de turismo com frota própria, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias do cadastramento no MTur e documento que comprove a posse legal dos equipamentos por ela relacionados;
VII – Termo de Responsabilidade assinado pelo representante legal da empresa, ou por procurador devidamente habilitado, no modelo constante do Formulário III;
VIII – Comprovante original de depósito bancário do pagamento do serviço solicitado, com autenticação mecânica, cujo valor encontra-se fixado em norma própria.
Art. 4º A expedição do Certificado de Cadastro das empresas exploradoras de transporte turístico de superfície, condiciona-se ao fornecimento da relação de seus equipamentos para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 5.406 de 30 de março de 2005.
§ 1º As empresas exploradoras de transporte turístico de superfície de atuação interestadual e internacional, deverão observar, ainda, a legislação estabelecida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
§ 2º As empresas de atuação municipal e intermunicipal deverão atender às disposições aplicáveis à legislação federal, estadual, distrital e municipal.
§ 3º Nas situações enunciadas nos parágrafos anteriores, as empresas exploradoras de transporte turístico de superfície, além dos documentos já elencados no artigo 3º desta Portaria, deverão apresentar os seguintes:
I – Relação de equipamentos, no modelo constante do Formulário IV;
II – Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos.
Art. 5º O Cadastro de empreendimentos ou estabelecimentos empresariais denominados “flats”, “apart-hotel” ou “condohotel”, de que trata o §2º, do artigo 3º do Decreto nº 5.406 de 30 de março de 2005, deverá ser efetuado de acordo com as normas legais que regem as atividades exploradoras dos Meios de Hospedagem, devendo seu pedido de cadastramento ser instruído com os seguintes documentos, a serem apresentados em cópias autenticadas ou em originais, com as respectivas cópias reprográficas, que serão autenticadas pelo Órgão Oficial de Turismo:
I – Requerimento de Cadastramento no modelo constante do Formulário I;
II – Ficha de Cadastro, no modelo aplicável à atividade constante do Formulário II;
III – Inscrição do condomínio e do administrador/explorador de serviços turísticos hoteleiros do empreendimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – Convenção de condomínio e/ou instrumento de instituição condominial com previsão de prestação de serviços hoteleiros aos seus usuários, condôminos ou não, com ou sem previsão de locação ou arrendamento de unidades autônomas e partes comuns, com oferta de alojamento temporário para hóspedes, mediante contrato de hospedagem no sistema associativo, também conhecido como “pool de locação”;
V – Documento ou contrato de formalização da constituição do “pool de locação”, com a adesão mínima da maioria simples das unidades habitacionais – UH à destinação e exploração turística do empreendimento;
VI – Contrato de administração, em regime solidário, do empreendimento imobiliário como meio de hospedagem, indicando o nome fantasia sob o qual funcionará, de responsabilidade do administrador/explorador de serviços turísticos hoteleiros;
VII – Alvará ou Licença de Funcionamento do estabelecimento empresarial, expedido pela autoridade competente;
VIII – Atos Constitutivos, em vigor, do administrador/explorador do empreendimento turístico hoteleiro;
IX – Comprovante original de depósito bancário do pagamento do serviço solicitado com autenticação mecânica, cujo valor encontra-se fixado em norma própria.
§ 1º Será deferido o cadastro provisório aos prestadores de serviço turísticos contemplados no caput deste artigo, em funcionamento ou com licença edilícia de construção expedida, quando estes ainda não possuírem todos os documentos elencados nos incisos V ao VIII.
§ 2º O cadastro provisório, referido no parágrafo anterior, será válido até 1º de outubro de 2006, consoante disposição do artigo 15, do Decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005.
Art. 6º O pedido de cadastro deverá ser efetuado por meio de formulário eletrônico constante no sítio do Ministério do Turismo, na Internet, no endereço www.cadastro.turismo.gov.br, ou junto ao Órgão Oficial de Turismo competente na Unidade da Federação em que se encontra sediado o prestador de serviço turístico.
§ 1º Para a validade do pedido de cadastro, deverão ser encaminhados ao Órgão Oficial de Turismo da respectiva Unidade da Federação, no prazo de 30 (trinta) dias da formalização do pedido de cadastro, os documentos referidos nos artigos 3º, 4º e 5º desta Portaria.
§ 2º O deferimento do pedido de cadastro pela autoridade competente do Órgão Oficial de Turismo ocorrerá após o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria.
§ 3º Além dos requisitos exigidos nos artigos 3º, 4º e 5º desta Portaria, o Órgão Oficial de Turismo poderá solicitar informações complementares, bem como proceder as verificações que achar conveniente.
§ 4º O certificado de cadastro terá numeração específica e deverá ser afixado no estabelecimento, em local de fácil visibilidade para o consumidor.
§ 5º O cadastro terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado.
§ 6º A alteração de qualquer dado constante do certificado de cadastro, implicará na sua renovação, caso em que o interessado deverá fazer prova do cumprimento dos requisitos exigidos para o cadastramento, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 7º O pedido de renovação do cadastro deverá ser efetuado via Internet ou junto ao Órgão Oficial de Turismo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.
§ 8º Após o prazo estipulado no parágrafo antecedente, deverá ser efetuado novo cadastramento, ficando automaticamente suspenso o anterior.
Art. 7º Da decisão administrativa que indeferir o pedido de cadastro caberá:
I – Pedido de reconsideração à autoridade que o indeferiu, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que o interessado tomar ciência da decisão;
II – Recurso hierárquico à Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, a ser apreciado pelo Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico do Ministério do Turismo, a ser apresentado junto à autoridade que expediu a notificação de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que o interessado tiver ciência do indeferimento do pedido de reconsideração.
Parágrafo único. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, mediante requerimento.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação Normativa nº 416, de 22 de novembro de 2000, do Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Regulamenta a Lei no 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências. |
DECRETA:
DA FINALIDADE
Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Política Nacional de Turismo - conjunto de leis e normas voltadas para o planejamento e ordenamento do setor, bem como das diretrizes, metas e programas definidos no PNT;
II - Plano Nacional de Turismo - PNT - conjunto de diretrizes, metas e programas que orientam a atuação do Ministério do Turismo, em parceria com outros setores da gestão pública nas três esferas de governo e com as representações da sociedade civil, iniciativa privada e terceiro setor, relacionadas ao turismo, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.771, de 2008;
III - Sistema Nacional de Turismo - sistema formado por entidades e órgãos públicos ligados ao setor turístico, com o objetivo de promover o desenvolvimento das atividades turísticas de forma sustentável, integrando as iniciativas oficiais com as do setor privado, conforme preconizado no PNT;
IV - Comitê Interministerial de Facilitação Turística - colegiado intersetorial integrado por órgãos públicos do governo federal, cuja área de atuação apresenta interfaces com o turismo, criado com a finalidade de buscar a convergência e a compatibilização na execução da Política Nacional de Turismo com as demais políticas setoriais federais, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.771, de 2008;
V - Fundo Geral do Turismo - FUNGETUR - fundo especial de financiamento, vinculado ao Ministério do Turismo, com orçamento específico, dispondo de patrimônio próprio e autonomia financeira e orçamentária, tendo como finalidade o fomento e a provisão de recursos para o financiamento de empreendimentos turísticos considerados de interesse para o desenvolvimento do turismo nacional; e
VI - Prestadores de Serviços Turísticos - sociedades empresariais, sociedades simples, empresários individuais e serviços sociais autônomos prestadores de serviços turísticos remunerados, que exerçam atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.771, de 2008.
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Informações Básicas :
| 20160200160 | Autor do Projeto | PODER EXECUTIVO |
| Regime de Tramitação | Ordinária | |
| 151/2016 |
Protocolo | 005903 | Autor | VEREADOR MARCELO PIUÍ |
Nº da Emenda | 2 | Tipo | Emenda Aditiva |
Mensagem | |||
Entrada | 11/29/2016 | Despacho | 11/29/2016 |
| 11/30/2016 |
| 12/01/2016 |
Pág. do DCM da Publicação | 19 | Pág. do DCM da Republicação | 37 |
Data da Sessão | Motivo da Republicação | Por incorreção na numeração e omissão na designação de comissão permanente | |
Emenda de Parecer? | Sim |
Observações:
Redesignação de Comissão pela Resolução nº 1.381/2017
Despacho Presidente desmembramento das Comissões de Educação e Cultura nos projetos - 24-4-17.pdf
Publicado no DCM Nº 74, DE 25/4/2017, PÁG. 28
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Turismo
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
06.:Comissao de Cultura